Página 1565 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2019

ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Alenquer/PA PROCESSO: 00003807820098140003 PROCESSO ANTIGO: 200920001689 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) em: 13/08/2019 VITIMA:R. O. S. INDICIADO:MIGUEL JESUS DOS ANJOS Representante (s): OAB 8410 -JARBAS CUNHA DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 15435-B - ITANILZA MARIA BARROZO FERNANDES DOS SANTOS (ADVOGADO) . AÇÃO PENAL: Crime de estupro (art. 213 c/c art. 226, II, todos do CPB) RÉU: MIGUEL JESUS DOS ANJOS (Residente na Trav. 15, nº 51, Município de Itaituba/PA) DESPACHO 1. Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo réu; 2. Vista ao Ministério Público para o oferecimento de Contrarrazões do Recurso; 3. A seguir, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação do recurso; 4. Cumpra-se. Alenquer/PA, 13 de agosto de 2019. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Alenquer/PA PROCESSO: 00004833520158140003 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d em: 13/08/2019 REQUERENTE:ESTELINA ALVES DE SOUSA Representante (s): OAB 9855 - YOUSSEFF ANTONIO RIBEIRO VALENTE (ADVOGADO) REQUERIDO:LUCIA DE TAL. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Queixa-Crime oferecida pela querelante, ESTELINA ALVES DE SOUSA, em face da querelada LUCILENE RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de calúnia, capitulado no art. 138 do Código Penal Brasileiro. Fatos ocorridos em 07/09/2013. Queixa-crime recebida pelo juízo da comarca de Óbidos em 08/07/2014 (fl. 16). Declinação de competência para esse juízo de Alenquer em fl. 22. Resposta à acusação da querelada apresentada em fl. 25. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a querelada foi acusada da prática do crime de calúnia, capitulado no art. 138 do Código Penal Brasileiro, a saber: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputandolhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Verifico que o crime acima possui pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de modo que o seu prazo prescricional se perfaz em 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do CPB. Considerando que a Queixa-crime foi recebida em 08/07/2014, momento em que se interrompeu o prazo prescricional do crime, voltando a correr desde então. Entretanto, da última interrupção até o presente momento, houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, sem que houvesse outra causa interruptiva do art. 117 do Código Penal. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, V c/c art. 107, IV, todos do CPB. Decorrido o prazo recursal, e, após o trânsito em julgado, arquivese. P.R.I.C. Alenquer/PA, 13 de agosto de 2019. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Alenquer PROCESSO: 00008348120118140003 PROCESSO ANTIGO: 201110006942 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: Inventário em: 13/08/2019 INVENTARIADO:FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Representante (s): OAB 15419 - JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR (ADVOGADO) INVENTARIANTE:ANA CLAUDIA ALVES MONTEIRO Representante (s): OAB 9538 - EMERSON EDER LOPES BENTES (ADVOGADO) . DESPACHO 1. A inventariante não demonstrou a existência do bem móvel indicado nas primeiras declarações, uma vez que o documento de fl. 13 não demonstra a propriedade, tampouco a existência de dívidas, por isto, indique através de seu patrono a utilidade e interesse no processamento da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se via DJe. Alenquer/PA, 13 de agosto de 2019. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Alenquer/PA PROCESSO: 00011834020178140003 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: Termo Circunstanciado em: 13/08/2019 AUTOR:DEUZA FERREIRA MACIEL VITIMA:O. E. . SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da LJE. Decido. Havendo o (a) autor (a) do fato cumprido integralmente a transação penal homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada pela entidade beneficiada, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei. Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de DEUZA FERREIRA MACIEL, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. Não deve constar qualquer registro criminal, exceto para fins de requisição judicial (artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9099/95). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. Alenquer/PA, 13 de agosto de 2019. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Alenquer/PA PROCESSO: 00014686220198140003 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/08/2019 VITIMA:J. E. F. F. REU:SERGIO LEMOS DOS SANTOS Representante (s): OAB 23356 - ICARO RICARDO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 12691

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar