Página 451 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Agosto de 2019

socorrerem a factorings para trocar os cheques que recebem, por dinheiro à vista, a fim de comprar os produtos necessários à continuidade do exercício da atividade” (sic). Assim, pugnaram pela “suspensão, pelo prazo de 180 dias de que trata o § 4º do artigo da Lei 11.101/2005, de todos os apontamentos existentes em nome das recuperandas relativos aos créditos constantes da relação de credores, intimando-se o Cartório de Protestos de Várzea Grande e dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SERASA, CADIM e outros) para que os retirem de seus cadastros, e deixem de proceder novas inscrições no mesmo período” (sic). Pois bem. Até pouco tempo este magistrado reconhecia ser possível a suspensão de todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e sócios, contudo após melhor estudo do tema e diante da consolidado entendimento em sentido diverso, passei a seguir essa atual e estabilizada corrente. De fato, o mero pedido de recuperação judicial ou o deferimento do seu processamento não tem o condão de impedir que os credores lancem mãos de medidas de que dispõem em virtude do inadimplemento do devedor, dentre elas o protesto e a inclusão do nome dos devedores em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito. Ademais, assim preconiza o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a qual "o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos" (julgado em 11/06/2018). Ressalte-se, ainda, que nessa fase processual não há que se falar em créditos sujeitos a novas condições de adimplemento, uma vez que a novação dos créditos somente ocorrerá com a homologação do plano e consequente concessão da recuperação judicial, não se podendo olvidar ainda que tal novação fica sujeita à condição resolutiva, uma vez que por força do disposto no art. 61, da Lei 11.101/05, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação acarretará a convolação da recuperação judicial em falência. Sobre a matéria, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a exclusão dos débitos, de modo que devem ser mantidos os registros do nome do devedor nos Cadastros de Inadimplentes, assim como nos Tabelionatos de Protestos de títulos. 2. “Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. ” (REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4) – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 02/6/2015) 3. Recurso desprovido. (N.U 100XXXX-59.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 23/07/2019) Nesse sentido, a pretensão das recuperandas é contrária ao princípio da transparência que deve reger as relações empresariais que eventualmente venham a se estabelecer, impedindo, inclusive, que terceiros interessados possam ter conhecimento da verdadeira situação da empresa e ter liberdade para com ela contratar. Desse modo, não merece ser acolhido o pedido formulado para suspensão dos apontamentos e protestos em razão do deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial, pelo que indefiro a pretensão em apreciação. Lado outro, DEFIRO o pedido constante no item “a)” da manifestação de id. 22660507, devendo a credora Sicredi Ouro Verde ser intimada pessoalmente para manifestar sobre o noticiado no id. 21939893 e para trazer cópia do contrato de abertura da conta corrente da

Recuperanda. Prazo: 10 dias. Por fim, determino que a Secretaria proceda com o cadastramento nos assentos de registro do presente feito dos credores que solicitarem sua habilitação e dos seguintes credores e seus respectivos advogados: 1) BANCO RODOBENS S.A, CNPJ nº 33.603.457/0001-40 e RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABÁ, CNPJ nº 03.005.212/0001-50, advogado Jeferson Alex Salviato (OAB/SP n.º 236.655); 2) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678); 3) PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., CNPJ nº 80.696.479/0001-81, advogado Fernando Luís Vieira OAB/SC 20.979; 4) M. DIESEL CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, CNPJ nº 07.811.058/0001-64, advogados João Paulo Moreschi (OAB/MT 11.686) e Ricardo Turbino Neves (OAB/MT 12.454); 5) BASEQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA., CNPJ nº 65.763.377/0001-48, advogado Júlio Christian Laure (OAB/SP 155.277); 6) SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, CNPJ nº 03.112.879/0001-51, advogado Fabricio Faggiani Dib (OAB/SP 256.917) e Lia Rita Curci Lopez (OAB/SP 234.098). Outrossim, considerando que o administrador judicial foi devidamente cadastrado nos autos, ele terá acesso as informações constantes nos ids. 21105835 e 21105836 relacionadas ao art. 51, VI, da LRF. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal

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