Página 4 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2019

dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito de R$ 64.467,75, indicado no demonstrativo de fls 06, o qual deverá ser acrescido do valor de R$ 644,67 referente as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o débito em execução, respeitado o limite mínimo de 5 Ufesps). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 520, § 2º do citado diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA ANDRADE (OAB 278996/SP), FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB 62955/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)

Processo 005XXXX-52.2019.8.26.0100 (processo principal 019XXXX-28.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maritima Saúde Seguros S/A - Victor Scagliusi Fernandes - Vistos. A parte interessada, deverá providenciar as seguintes peças: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) certidão de trânsito em julgado; 3) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 4) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Tal requerimento será cadastrado como incidente processual apartado e terá numeração própria. Decorrido prazo de 30 dias, providencie a Serventia o arquivamento dos autos nos termos do Comunicado CG º 1789/2017. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), LAURA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 274651/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)

Processo 005XXXX-37.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 111XXXX-61.2018.8.26.0100) (processo principal 111XXXX-61.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Central Point - Carlos Alberto da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor R$ 22.058,97, indicado no demonstrativo de fls 03/04, o qual deverá ser acrescido do valor de R$ 220,58 referente as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o débito em execução, respeitado o limite mínimo de 5 Ufesps). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SUELI RIBEIRO SOUZA (OAB 170105/SP), MEGUMI ASAMURA (OAB 97754/SP)

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