Página 85 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 23 de Agosto de 2019

Às partes acerca do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal- 1ª Região, no prazo de 10 (dez) dias.

Pretendendo executar o título judicial, deverá o exequente fazê-lo no sistema PJe, mediante a distribuição de 'Novo Processo Incidental', sob a classe de "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", indicando, para tanto, o número destes autos como 'processo referência', de modo que a execução seja distribuída por dependência ao respectivo processo de conhecimento e atribuída a este juízo, nos termos do art. 516, II CPC e conforme determina o art. 13 da PORTARIA PRESI n. 8016281, de 24/4/2019, publicada em 25/4/2019. Incumbirá à parte autora instruir o processo eletrônico de cumprimento de sentença com as principais peças processuais destes autos, tais como cópias da petição inicial, procuração, despacho/decisão concessiva de eventual gratuidade da justiça, sentença, acórdão (s) e certidão de trânsito em julgado, além da petição de execução do título, devidamente acompanhada da planilha de cálculo (art. 534, CPC) e documentos acaso existentes nestes autos os quais porventura tenham se fundado os cálculos.

Na oportunidade, pretendendo o advogado ressalvar os seus honorários contratuais do crédito exequendo, deverá juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente, para possibilitar ao juízo o destaque da verba honorária na requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte representada (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94). Independentemente do valor dos honorários contratuais, esclareço, desde já, que a referida verba será objeto de destaque na requisição a ser expedida em nome de seu cliente, seguindo o mesmo rito do pagamento a que estiver sujeito o crédito deste (precatório ou RPV), em obediência ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, Súmula Vinculante 47 e jurisprudência do STF.

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