Página 44 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 3 de Setembro de 2019

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, éaquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.

9. Segundo a narrativa da petição inicial, Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lelis, então vice-governadora do Estado do Tocantins, foi condenada pelo TSE no julgamento do RO nº 1220-86/TO, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.03.2018, pela prática do ilícito tipificado no art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, juntamente com o Governador àépoca. Esse fato teria culminado na cassação dos respectivos diplomas, outorgados no pleito de 2014. O recorrente imputa àrecorrida a inelegibilidade prevista no art. , I, j, da LC nº 64/1990. Conclui que deve ser reconhecida (i) a inelegibilidade de natureza constitucional, em razão da violação dos princípios constitucionais previstos no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e (ii) a ausência de condição de elegibilidade, com fundamento no art. 14, § 3º, da Constituição Federal.

10. A análise, em estado de asserção, da situação delineada na petição inicial permite concluir com facilidade que não se está diante, sequer em tese, das hipóteses restritas de cabimento do recurso contra a expedição de diploma (RCED).

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