Página 1524 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2019

tem detalhes da dinâmica do fato criminoso, ausente cópia do auto de prisão em flagrante. Por outro lado, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada - ainda que supostamente primário o paciente -, é de se afastar hipótese de ilegalidade manifesta. As demais questões trazidas pela impetração serão analisadas, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Apesar do pedido dos impetrantes, que as entendem desnecessárias, as informações devem vir aos autos para completa instrução do pedido. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se. São Paulo, 29 de agosto de 2019. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado (a) Ivo de Almeida - Advs: Altamir Cesar Alves de Lima (OAB: 376515/SP) - Jorge da Silva (OAB: 217759/SP) - Amélia Leuch (OAB: 360821/SP) - Fabiana Fantim (OAB: 402104/SP) - 10º Andar

218XXXX-50.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: E. M. da C. M. - Paciente: D. R. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 218XXXX-50.2019.8.26.0000 Relator (a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de novo Habeas Corpus impetrado pela Advogada ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER em prol de DIOGO RODRIGO DOS SANTOS, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal de Itapevi (processo 005XXXX-96.2016.8.26.0050). Segundo consta, o paciente teve decretada sua prisão preventiva nos autos da referida ação penal, pesando contra si acusação pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei Antidrogas. Sustenta a combativa impetrante, em síntese, litispendência, posto haver idêntica ação penal em andamento perante a 15ª Vara Criminal da Capital, tendo o feito já sido inclusive sentenciado (processo nº 003XXXX-09.2016.8.26.0050). Pede o trancamento imediato da ação penal objeto desta impetração, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Decido. Verifico haver, em regular processamento, outro Habeas Corpus, no qual também se discute a questão aqui posta em julgamento (processo 2111448-80.2019), tendo os autos já sido remetidos à Mesa. Ademais, a suposta litispendência não poderá ser analisada sem um exame detalhado de ambas as ações penais, tarefa incabível nos restritos limites de cognição desta etapa do procedimento. Nesse contexto, suspendo o andamento desta ação até o julgamento daquela outra, o que se dará nos próximos dias, voltando estes, então, à conclusão. São Paulo, 29 de agosto de 2019. IVO DE ALMEIDA Relator -Magistrado (a) Ivo de Almeida - Advs: Elisângela Márcia da Cruz Musmicker (OAB: 345964/SP) - 10º Andar

218XXXX-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcelo de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 218XXXX-16.2019.8.26.0000 Relator (a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Paciente MARCELO DE OLIVEIRA, é impetrado o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital - DEECRIM UR1 (autos nº 001XXXX-97.2016.8.26.0041). Consta da inicial que: “O sentenciado foi condenado a uma pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. O trânsito em julgado para a acusação se deu em 2014, já que a sentença data de 15/07/2017 e não houve recurso da acusação, embora não haja informação de data precisa nos autos, em descumprimento à LEP (artigo 106, III, da LEP). Passados mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado para o Ministério Público sem que o sentenciado iniciasse o cumprimento da pena, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 109, V, do CP. No entanto, tal pedido foi indeferido, sob o argumento de que a publicação do acórdão que confirma a condenação interrompe o lapso prescricional” (fl. 02). Resumidamente, o presente habeas corpus é impetrado visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta na execução nº 001XXXX-97.2016.8.26.0041, o que se pleiteia inclusive liminarmente. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitem-se informações à Douta Autoridade indicada como coatora. Oficie-se com cópia da exordial. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2.019. Amaro Thomé Relator -Magistrado (a) Amaro Thomé - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar