CPC/2015 e 1º, 7º, 9º, 10, § 1º, e 13 da Lei nº 10.260/2001 em virtude do aresto recorrido ter considerado a legalidade da penhora dos créditos do FIES como reforço de argumentação, sem força, portanto, para elidir o fundamento da preclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários advocatícios.