Página 375 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2019

- SARA LILIAN VARGAS DA SILVA - - ARMANDO DA SILVA SALES JUNIOR - - LEANDRO DE AGUILAR CARVALHO -Notificados, os réus apresentaram defesas preliminares. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da ré Sara. Anote-se. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisados após o término da instrução. Sem pretender antecipar qualquer juízo de mérito, comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, pesam contra os acusados sérios indícios de autoria. Posto isso, recebo a denúncia contra ARMANDO DA SILVA SALES JÚNIOR, SARA LILIAN VARGAS DA SILVA e LEANDRO DE AGUILAR CARVALHO. Designo audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 07/10/2019 às 14:30h. Cite (m)-se e intime (m)-se o (s) réu (s). Intimem-se Promotor, Advogado (s), testemunhas da acusação e defesa. Desde já fica determinada a citação de Leandro por edital, pois se encontra foragido. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: RAFAELA DE LIMA COSTA (OAB 380560/SP), JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP), PATRÍCIA HELENA GENTIL (OAB 360407/SP), JOEL DE ALMEIDA (OAB 322798/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), ANTONIO EDWALDO DUNGA COSTA (OAB 295222/SP)

Processo 150XXXX-17.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -JUNIO CESAR DOS SANTOS - Diante da informação retro, designo audiência de instrução, debates e julgamento em continuação para o dia 01/10/2019 às 14:00h, intimando-se Promotor, Advogado (a) e testemunha (s) de acusação Álvaro. Fica dispensado o réu, conforme requerido pelo Defensor. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP)

Processo 150XXXX-24.2019.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAYTON GONCALVES DO NASCIMENTO - Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do réu. Anote-se. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que o acusado é reincidente, possuindo extensa folha de antecedentes, de modo que não houve mudança no contexto fático, persistindo os requisitos da cautelar. Não é caso de absolvição sumária, pois ausentes, no momento, as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisados após o término da instrução. Dou, portanto, o feito por saneado. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 02/10/2019 às 15:15h, intimando-se Promotor, Advogado (a) e testemunhas de acusação. Tendo em vista que no caso dos autos está presente a hipótese prevista no artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, entendo que a audiência deva ser realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos do artigo 185, §§ 8º e , do mesmo diploma legal. Ressalte-se que não há qualquer risco de cerceamento de defesa, mormente porque no sistema de videoconferência o advogado tem meios de falar com seu cliente reservadamente, através de telefone com imagem, além do que o réu poderá acompanhar toda a audiência dentro do presídio em que se encontra recolhido. Para finalizar, anoto que a audiência realizada pelo sistema de videoconferência é totalmente gravada em áudio e imagem, cujo “DVD” que armazena estas informações é juntado aos autos o que permite que o juízo deprecante e a própria superior instância veja exatamente o que o réu disse em tempo e hora real e não como no sistema convencional onde têm acesso apenas a um papel escrito, o que bem garante concreta ampla defesa ao réu. Assim, oficie-se à SAP, requisitando a apresentação do réu com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à videoconferências do CDP de Nova Independência ou do presídio mais próximo de onde se encontra recolhido, cientificando o Sr. Operador deste Juízo. Cientifique-se o Ministério Público e o (a) Defensor (a). Caso, por algum motivo, não seja possível a realização por videoconferência, desde já fica determinada a requisição do réu para a audiência. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANA LEITE RILLO (OAB 417326/SP)

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