Página 314 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 5 de Setembro de 2019

ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL) - Processo 070XXXX-20.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Luiz Alberto Henrique Lyra - Simone de Freitas Correia - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 23 de outubro de 2019, às 9 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.

ADV: SÉRGIO RODRIGUES DE MENEZES COSTA (OAB 16327/AL), ADV: ANA CAROLINA AMOEDO (OAB 15804/AL) - Processo 070XXXX-76.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - AUTORA: Marília Magalhães Morais Freire -Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 30 de outubro de 2019, às 9 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.

ADV: ANA CAROLINA AMOEDO (OAB 15804/AL), ADV: SÉRGIO RODRIGUES DE MENEZES COSTA (OAB 16327/AL) - Processo 070XXXX-76.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - AUTORA: Marília Magalhães Morais Freire - Autos nº 070XXXX-76.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marília Magalhães Morais Freire Réu: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Álcool de Alagoas SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais, proposta por Marília Gabriela Morais Freire, em face de Centro Médico Hospitalar do Açúcar. Decido. Analisando os autos, verifica-se este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, vez que se trata de relação de trabalho, matéria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, razão pela qual deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta desta Unidade Judiciária para processar e julgar a matéria. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 04 de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar