Página 5610 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 5 de Setembro de 2019

II.1- DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A 1ª CONSIGNATÁRIA, POR CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO Numa análise acurada da exordial constata-se, facilmente, que não existe nenhum causa de pedir em face da 1ª consignatária, de modo que, a inicial é inepta, em relação à referida integrante do polo passivo.

Em nenhum momento na exordial, o consignante alegou que a 1ª consignatária reivindicou para si, o pagamento da contribuição previdenciária mencionada na inicial.

Destarte, extingo o processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e 330, I, ambos, do NCPC), em relação à 1ª consignatária. II.2 - MÉRITO

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