Página 89 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 6 de Setembro de 2019

instaurada para apurar a referida ocorrência chegou à seguinte conclusão: “(...) que o acidente ocorrido com Sd. Veridiano Izac de Almeida Neto, da 3ª Cia Fuz, no dia 12 de maio de 2006, não configura acidente em serviço, em razão da lesão preexistente contrariando a letra b do item 3 das Normas Reguladoras Sobre Acidente em Serviço, da Portaria Nr 016-DGP, de 07 de março de 2001” (fls. 77), fatos corroborados pelos registros de visita médica (fls. 68), em que consta o afastamento do militar das atividades castrenses em 16/03/2006, pelo período de 03 dias, ou seja, anteriormente ao alegado acidente, em decorrência de um “entorse no joelho direito”, revelando já conhecida lesão naquele membro. Outrossim, na inspeção de saúde realizada em 21 de agosto de 2006 (fls. 208), gize-se, anteriormente à data da desincorporação em 29/08/2006 (fls. 211), para fins de “verificação de aptidão física” emitiu o parecer “Incapaz B2”. Neste ponto, gize-se que, à época da desincorporação, o reservista não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o desligou da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 6, § 6º do Decreto 57.654/66. Por fim, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Intentando pelo julgamento antecipado da lide, o autor não se desincumbiu como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não pugnou pela produção de prova pericial para atestar o seu quadro de saúde. Outrossim, os exames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado, notadamente, tendo em conta que as inspeções de saúde realizadas no âmbito da força militar – que gozam de presunção de legalidade e veracidade e, portanto, devem ser consideradas nas hipóteses em que não descaracterizadas por outros meios de prova – informam sobre a aptidão do inspecionado para suas atividades. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a reforma do demandante ou, eventualmente, a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil.

5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares, estando a parte autora apta para o trabalho e para a vida civil, não há que se falar em ilegalidade do ato de licenciamento, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

6. “A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (AC 002XXXX-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).

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