Página 1661 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

n. 1998.01.1.016798-9, na qual, após recurso, o BANCO DO BRASIL S/A foi condenado a incluir o índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32. O requerido ofertou impugnação, alegando, em preliminares: i) ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC para propor o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva; ii) ilegitimidade passiva, por defender que se trata de responsabilidade exclusiva da União e do Banco Central, e que o banco requerido apenas seguiu orientação decorrente da instituição dos planos econômicos; No mérito aduziu: i) a ação civil pública determinou apenas a aplicação do índice de 42,72% e não a incidência de juros capitalizados na proporção de 0,5%; ii) a impossibilidade de utilização a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, porquanto a sentença não previu a aplicação deste índice; iii) que para a correção monetária devem ser considerados os índices oficiais da poupança; iv) que, ante a ausência da constituição em mora, não é permitida a aplicação de juros moratórios desde 1993; Apresentou seus cálculos às fls. 89/95, com depósito em garantia às fls. 88. A parte impugnada manifestou-se às fls. 99/110, impugnando integralmente a tese apresentada pelo banco executado. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo consignado que, revendo meu posicionamento anterior, verifico ser desnecessária a produção de prova pericial contábil aos casos relativos aos cumprimentos de sentença de expurgos inflacionários no contexto da ação civil pública nº 040XXXX-60.1993.8.26.0053. Isto porque o banco executado impugna os elementos inseridos no cálculo pelo exequente, limitando-se a discussão quanto a questões de ordem processual e também sobre a observância ou não dos paradigmas da sentença da ação civil pública. Desta feita, revogo a nomeação do (a) D. Perito (a) Judicial. Providencie-se o necessário. Feito isto, passo à análise das preliminares, as quais entendo devam ser afastadas. Quanto à ilegitimidade passiva dos não filiados ao IDEC e quanto à possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença no foro de domicilio do poupador, são questões já superadas por nossa jurisprudência, comportando, assim, o seu afastamento. Neste sentido: Execução em cumprimento de sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários. Foro do domicílio do credor e Incompetência do Juízo Ausente regra impositiva de que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva (STJ, AgR no REsp nº 755.429-PR nº 2005/0089854-4) O credor de direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio -Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva. Preliminar afastada. [...] (TJSP; Apelação Cível 300XXXX-40.2013.8.26.0264; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) [grifamos e destacamos] Agravo de Instrumento Execução em cumprimento de sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários. Legitimidade ativa do poupador Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC Desnecessidade. Foro do domicílio do credor e Incompetência do Juízo Ausente regra impositiva de que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva (STJ, AgR no REsp nº 755.429-PR nº 2005/0089854-4) O credor de direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 215XXXX-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019). [grifamos e destacamos] Sobre a ilegitimidade passiva do banco executado, por atribuí-la ao Banco Central e à União Federal, entendo ser matéria já superada no contexto da ação civil pública mencionada, eis que nela restou retratada de forma indubitável a responsabilidade do executado. No mérito, a impugnação comporta DESACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA No que se refere à necessidade de prévia liquidação, os Tribunais superiores vem decidindo reiteradamente que ela é desnecessária, tendo em vista que a prova de titularidade do direito pode ser feita de plano, com a juntada de extrato bancário. Além disso, o valor devido seria alcançado mediante simples cálculos aritméticos. Neste sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. Desnecessidade. Incidência do artigo 475-B do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Matéria não apreciada pelo juízo de origem, incabível o arbitramento, sob pena de supressão de instância - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o processamento sendo desnecessária a prévia liquidação. Quanto ao mais, NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos nº 209XXXX-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/09/2014; Data de registro: 09/09/2014)” Basta, portanto, a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A alegação do impugnante não procede. Isso porque, a sentença executada os prevê expressamente (fls. 24), de modo que as diferenças dos saldos das cadernetas de poupança comportam atualização pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. Com efeito, os juros remuneratórios, além de possuírem previsão normativa, integram o próprio contrato de caderneta de poupança. Ora, estabelece o parágrafo 3º do art. 12 do Decreto-lei nº 2.284/86, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311/86 que: “A taxa de juros incidente sobre os depósitos de cadernetas de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.” Além disso, Resolução nº 1.236/86 do Banco Central do Brasil da possibilita a capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança. Nesse sentido: “Os juros remuneratórios incidem mensalmente e de forma capitalizada nas contas poupanças, amalgamando-se ao capital, a exemplo do que ocorre com a correção monetária, passando a constituir um novo capital, este que forma a base de cálculo para a incidência, no período aquisitivo subsequente, de novos juros e atualização monetária” (TJSC, Apelação Cível n. AC 448207 SC 2009.044820-7, Rel. José Carlos Carstens Köhler). Desta feita, a parte impugnada possui direito à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária não creditados à época e, sobre essas diferenças devem, agora, incidir os juros remuneratórios legais, a partir do momento em que aquelas se tornaram devidas. Sobre o assunto já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...). 1. Consoante entendimento desta C. Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregamse ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios (...)” (AgRg no Ag 1013431/RS, Rel. Min. Raul A. Filho, j. em 18/06/2010). DOS JUROS MORATÓRIOS Pelo que se depreende dos autos, a ação civil pública foi promovida em favor de todos os consumidores que mantinham conta-poupança no banco depositário na época da correção pretendida, tendo a coisa julgada operado efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da legitimidade ativa da parte impugnada, que foi, efetivamente, representada pela associação naquela ação civil pública, não há outra conclusão lógica, senão a de que os juros moratórios se contam da citação no processo de conhecimento, quando, por meio de um dos efeitos materiais da citação válida, o impugnante foi constituído em mora. Além disso, os juros de mora incidirão no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir do dia 11 subsequente, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o percentual a ser adotado deverá ser de 1% ao mês. Nesse sentido já se manifestou

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