Página 1662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

o Egrégio Tribunal de Justiça de Sâo Paulo: “(...) CÁLCULOS apresentados em sede de liquidação. Diferenças existentes nos cálculos das partes que têm como fator preponderante o “dies a quo” dos juros de mora. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido” (AI n. 009XXXX-31.2011.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. em 31.07.13). Sendo oportuno destacar que sua incidência é devida desde a citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública. Neste sentido REsp 1.370.899 (Tema 685 Recursos Repetitivos): Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para efeitos de correção monetária não comporta modificação, pois este método se mostra abrangente, na medida em que engloba todos os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos. Destaque-se, ainda, que tanto a correção monetária (Lei n. 6.899/81), quanto os juros de mora integram o pedido de forma implícita, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, cabendo, portanto, apreciação de ofício. Estabelecidas estas premissas, verifica-se que o cálculo ofertado pela parte exequente está correto, pois observou os termos iniciais e os parâmetros legais e jurisprudenciais ora mencionados. Todavia, é cediço que a boa-fé se presume e má-fé, necessariamente, deve ser comprovada. Além disso, a oferta de impugnação é direito do executado e sua simples oposição não poderá gerar a imposição das penas da litigância de má-fé, máxime quando os argumentos levantados possuem relevância jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não são devidos os honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS Recursos Repetitivos Tema 408): Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, diante do depósito de fls. 88, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao recolhimento das custas finais sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os fundamentos já expostos. Com o trânsito em julgado, expeça-se de guia de levantamento quanto ao valor depositado em garantia pelo banco executado (fls. 88). Independentemente do trânsito em julgado, com o cancelamento da perícia designada, intime-se a Sr. Perita Judicial nomeada, informando-lhe quanto à necessidade de não levar a diante a realização de seus préstimos, eis que revogada a sua nomeação. Deste feita, expeça-se MLJ em favor do Banco Executado para restituir-lhe o valor que antecipou a título de honorários, na quantia de R$400,00, conforme comprovante de fls. 150/152 Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010,§ 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§ 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/ SP)

Processo 100XXXX-64.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willian Silva de Andrade - Vistos. Homologo a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código. Transitada em julgado a sentença nesta data, dada a preclusão lógica. Sem condenação em custas. P. R. I. e arquivem-se oportunamente. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)

Processo 100XXXX-37.2016.8.26.0080 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Edebete de Assis Alfenas e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual, após recurso, o BANCO DO BRASIL S/A foi condenado a incluir o índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32. O requerido ofertou impugnação, alegando, em preliminares: i) incompetência do juízo por entender que a liquidação de sentença deve se processar perante o juízo que julgou a causa na fase de conhecimento; ii) necessidade de cancelamento da distribuição pelo não pagamento/diferimento das custas; iii) ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC para propor o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva; iv) prescrição; v) ilegitimidade passiva, por defender que se trata de responsabilidade exclusiva da União e do Banco Central, e que o banco requerido apenas seguiu orientação decorrente da instituição dos planos econômicos; No mérito aduziu: i) a ação civil pública determinou apenas a aplicação do índice de 42,72% e não a incidência de juros capitalizados na proporção de 0,5%; ii) a impossibilidade de utilização a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, porquanto a sentença não previu a aplicação deste índice; iii) que para a correção monetária devem ser considerados os índices oficiais da poupança; iv) que, ante a ausência da constituição em mora, não é permitida a aplicação de juros moratórios desde 1993; v) que deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios, pois nada restou decidido a este título na sentença liquidanda; Apresentou seus cálculos às fls. 142/163, com depósito em garantia às fls. 141. A parte impugnada manifestou-se às fls. 167/178, impugnando integralmente a tese apresentada pelo banco executado. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo consignado que, revendo meu posicionamento anterior, verifico ser desnecessária a produção de prova pericial contábil aos casos relativos aos cumprimentos de sentença de expurgos inflacionários no contexto da ação civil pública nº 040XXXX-60.1993.8.26.0053. Isto porque o banco executado impugna os elementos inseridos no cálculo pelo exequente, limitando-se a discussão quanto a questões de ordem processual e também sobre a observância ou não dos paradigmas da sentença da ação civil pública. Desta feita, revogo a nomeação do (a) D. Perito (a) Judicial. Providencie-se o necessário. Feito isto, passo à análise das preliminares, as quais entendo devam ser afastadas. Não há que se falar, neste caso, em prescrição ante a data de ajuizamento deste cumprimento de sentença. Sobre o diferimento das custas processuais, trata-se de questão já decidida nestes autos, inexistindo qualquer razão para mudança do posicionamento já adotado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais Inobservância ao mandamento contido no art. , inciso LXXIV, da CR - Benefício que não pode ser deferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Possibilidade de diferimento das custas processuais - Entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado Necessidade de que se adeque a decisão agravada para constar recolhimento ao final do processo pela parte vencida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 224XXXX-71.2017.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). Quanto

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