Página 291 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Setembro de 2019

BEM COMO DE SERVIÇO CONTÁBIL E DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ENTE PÚBLICO QUE JUSTIFICAA CONTRATAÇÃO PELA SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO, TORNANDO INVIÁVEL A COMPETIÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 25, INCISO II C/C ARTIGO 13, INCISO V, DA LEI 8.666/93 NÃO CARACTERIZADA, PELAAUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E PELA POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS DA ÁREA. RECURSO IMPROVIDO. “Conforme assentado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a contratação direta de serviço de advocacia, com fundamento no art. 25, II, da Lei n. 8.429/92, pressupõe a singularidade da atividade a ser desenvolvida, sendo inviável nos casos de realização de serviços corriqueiros, genéricos, habituais do advogado”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1571078/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)

053XXXX-91.2018.8.05.0001 Apelação

Comarca: Salvador

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