2.3.Neste sentido, destaco que as impugnações anotadas pela Autora quanto a possíveis excessos nas especificações de alguns produtos fornece indícios suficientes de contrariedade ao preceito do artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93 e artigo 3º, inciso II da Lei 10.520/02.
2.4. Deste modo, entendo que a questão em destaque mostra-se suficiente para uma intervenção desta Corte, com o intento de suspender o prosseguimento do certame, para análise da matéria em sede de exame prévio de edital, por estarem caracterizados indícios de ameaça ao interesse público.
2.5.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 11/09/2019, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 49 da Lei 8.666/93.