Página 440 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Setembro de 2019

Ciretran de Ribeirão Preto para a adoção das providências cabíveis quanto à pontuação relativa aos Autos de Infração descritos acima, lavrados pela TRANSERP contra a parte autora. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação. P. I. - ADV: JOSE EDUARDO GUELRE (OAB 239109/SP)

Processo 101XXXX-69.2019.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Fernanda Cassia Ferraz - Decido. Nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. E no presente caso, trata-se de competência em razão da matéria, uma vez que, conforme o artigo 120 do citado Código, é da competência do juiz criminal o julgamento do incidente de restituição de coisa apreendida: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. In casu, o boletim de ocorrência de fls. 12/14 demonstra que há fundada dúvida sobre a propriedade do veículo. Assim sendo, ao menos em princípio, revela-se presente a hipótese expressamente prevista no artigo 120, caput do Código de Processo Penal. Portanto, havendo dúvidas quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP) ou, ainda, a possibilidade de a coisa apreendida interessar ao processo (art. 118, CPP), cabe ao impetrante requerer ao juiz criminal a restituição da coisa apreendida, mediante a comprovação da propriedade (art. 120, § 2º do CPP). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. APREENSÃO DE COISAS. Liminar indeferida pelo Juízo da Fazenda. Incompetência ratione materi passível de ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Artigo 64, § 1º, do CPC. Competência do juiz criminal para o julgamento de restituição de coisa apreendida. Artigo 120, do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo não conhecido. Declaração, ex officio, da incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, com determinação de remessa dos autos principais ao Juízo Criminal. (TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. Pretensão à liberação administrativa de veículo bloqueado por determinação de autoridade policial - Abertura de Inquérito Policial Apuração de suposto crime de estelionato - Competência do juízo criminal, a quem cabe examinar a pertinência da manutenção da restrição - Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo - Liberação de transferência da propriedade do bem, em sede administrativa, que caberia ao Detran Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP: Apelação nº 003XXXX-18.2011.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Manoel Ribeiro, j. 09.11.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao desbloqueio de prontuário no Detran e renovação da CNH. Ato administrativo que deu causa ao bloqueio emanado de autoridade policial em inquérito policial. Decisão que revoga liminar e determina a redistribuição dos autos ao juízo competente. Manutenção, ressalvando-se que a competência cabe ao Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) e não ao Juízo de Execuções Criminais. Recurso improvido, com observação. (TJSP: Agravo de Instrumento 219XXXX-97.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Paulo Galizia, j. 15.12.2014) Destarte, com fulcro no artigo 63, caput do Código de Processo Civil c/c artigo 120 do Código de Processo Penal, DECLARO a incompetência absoluta e determino a remessa dos autos ao uma das Varas Criminais desta Comarca, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 165937/SP)

Processo 101XXXX-76.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - G.A.V.B. - T.E.T.T.U.R.P. -Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO (OAB 246151/ SP), FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)

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