cobrança de tarifa de emissão de passagem aérea por telefone e nas unidades físicas das companhias recorrentes, considerando não haver cobrança pelas vendas via internet.
RECURSO ESPECIAL DE TAM LINHAS AÉREAS S/A II. O Tribunal de origem julgou a causa embasando-se, primordialmente, na aplicação do art. 39, V, do CDC (fls. 560-561/e-STJ), e não houve contraposição recursal sobre o citado dispositivo legal. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
RECURSO ESPECIAL DE VRG LINHAS AÉREAS S/A 3. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF .