Página 1432 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada. Na hipótese em exame, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade consumidores e dos potenciais expostos a sua prática e não apenas casos pontuais. Ademais, o interesse individual homogêneo tutelado na presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem relevância social e potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor. Assim, não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação coletiva. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço, também nessas linhas iniciais, que a questão posta em exame é de natureza de consumo, aplicando-se a ela as disposições do Código de Defesa do Consumidor pois é indiscutível a hipossuficiência de todos aqueles que se submeteram às práticas do (s) Réu (s), sendo um dos efeitos da invocação dessa legislação, entre outros, a aplicabilidade do disposto no inciso VIII do art. do Diploma Legal referido. Destaco, nesse particular, que a natureza da relação jurídica própria das ações coletivas requer que a análise do requisito "VULNERABILIDADE" se dê não sob o prisma daquele que figura no polo ativo do processo, mas sim daqueles que compõem a relação jurídica de direito material: os substituídos, pessoas econômica, jurídica, informacional e tecnicamente MAIS FRÁGEIS às relações de consumo, que reclamam a necessidade de intervenção do legitimado extraordinário na defesa dos direitos coletivos latu sensu, no caso, direitos individuais homogêneos, contemplados no art. 81, § único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, destaco o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e que deve ser levado em conta para que a sua defesa seja facilitada em Juízo, uma vez que o Ministério Público, nessa situação, atua como substituto processual da sociedade. Essa, dentre outras, é a razão pela qual se lhe deve conceder maior facilitação possível para que tenha sucesso em sua função de proteção dos interesses aqui evidenciados. Sob outro aspecto, por fim, é inegável que a produção da prova se torna mais adequada à parte demandada do que ao Órgão Ministerial, porque aquela certamente possui ou ao menos deveria possuir maiores elementos para a sua elaboração, provida de todos os conhecimentos e aparatos técnicos pertinentes. O que não sendo o caso, reclama que a ela sejam impostas as mazelas que se originam do seu empreendimento, tal como ensina a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do negócio, mesmo que sem causação culposa de qualquer resultado danoso. DA ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO Em termos da processualística coletiva e diante da disciplina do art. 16 da Lei nº. 7.347/85 quando estabelece que a sentença fará coisa julgada nos limites territoriais do Órgão prolator da decisão, filio-me ao entendimento de que a mens legis do dispositivo normativo não foi outra senão a de regular apenas o fenômeno da coisa julgada, qualidade da sentença defendida por LIEBMANN, que é absolutamente distinta daquele instituto. Ou seja, a eficácia da sentença está atrelada aos efeitos modificativos do mundo jurídico promovido por um ato judicial, enquanto que eficácia da coisa julgada seria a imutabilidade conferida a tais efeitos, em razão do trânsito em julgado da decisão. Assim, a eficácia da sentença, nos limites de seu objeto, não sofre nenhuma limitação subjetiva, valendo contra todos. Por seu turno, a autoridade da coisa julgada está limitada subjetivamente às partes do processo, perante as quais a decisão foi proferida. Com isso, ao referir que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do Órgão prolator da decisão, pretendeu o Legislador definir que a sentença, embora estenda seus efeitos por todo o território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura a ser decidida dentro da base territorial mencionada na lei, ou seja, dentro da mesma área territorial do Órgão prolator da decisão, salvo se improcedente por insuficiência de provas - secundum eventum litis. Assim, deixo consignado que, embora o artigo 16 da Lei nº. 7.347/85 dê a entender que os efeitos da sentença se limitam territorialmente, tal interpretação, na prática, fulminaria a essência da ação coletiva, razão porque não a adoto. É certo que a competência territorial limita o exercício da jurisdição, onde está atrelada a eficácia da coisa julgada, mas não os efeitos ou a eficácia daquele instituto. Logo, a eficácia da sentença aqui proferida, não sofrerá qualquer limitação subjetiva territorial, valendo em âmbito nacional, frisando, destarte, que a tutela cuja defesa se busca nessa demanda, refere-se a direitos individuais homogêneos, previstos no inciso IIIdo § único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, pois vinculados a todos os consumidores, clientes da parte demandada ou que os venham a manter com ela relação jurídica e que se enquadre na situação fática descrita na exordial. DA APTIDÃO DA INICIAL Ainda, em sede de preliminares, cumpre destacar que a petição inicial do Ministério Público descreve de forma clara e cognoscível a causa de pedir e o pedido, inexistindo qualquer motivo para que se reconheça a sua inépcia e, consequentemente, o seu indeferimento. Não é demasiada à menção de que, de fato, o que pretende, nesse momento, discutir o (s) Réu (s) com tal alegação é o prematuro exame de fatos e fundamentos jurídicos, o que oportunamente será objeto de análise quando do enfrentamento do mérito. O mesmo se diga no que tange à pretensa ilegitimidade do (s) Demandado (s) pela inexistência de causação por parte deles de prejuízo. Repito que

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