Página 1213 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

prazo para formação da culpa, já que o paciente encontra-se custodiado desde 09 de janeiro de 2017. O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações pertinentes. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, com urgência, via e-mail institucional. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 09 de setembro de 2019. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado (a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar

219XXXX-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Impetrante: Letícia Raime Antonios - Impetrante: Beatriz Baiochi da Silva - Paciente: Evandro Luiz Alves de Moraes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Letícia Raime Antonios, advogada, em favor de EVANDRO LUIZ ALVES DE MORAES, condenado às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 35 (trinta e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 297, § 1º, por sete vezes, artigo 312, § 1º, por três vezes, todos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul. Em resumo, pretende, liminarmente, a nulidade da r. sentença e dos atos processuais subsequentes, expedindo-se o respectivo contramandado de prisão em favor do paciente. Sustenta que o d. Magistrado a quo, em sede de alegações finais, deixou de observar que o réu colaborador se manifestasse antes dos demais corréus. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2019. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado (a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Beatriz Baiochi da Silva (OAB: 395678/SP) - 10º Andar

219XXXX-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Andre Luis Rodrigues Calças - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wild Afonso Ogawa Filho, defensor público, em favor de ANDRÉ LUIS RODRIGUES CALÇAS, condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba. Em resumo, pretende, liminarmente, a fixação de regime de pena mais brando, pois alega que o d. Magistrado sentenciante não considerou, quando da r. sentença, o tempo de prisão preventiva, pleiteando, ainda, pelo direito de apelar em liberdade. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitemse, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2019. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado (a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

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