DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida, entendendo não haver tratamento desigual a pessoas emsituações iguais, todos se submetendo a mesma norma e decorrendo das opções de cada uma participação emconcurso da esfera federal ou estadual, a restrição imposta pelo § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90 tendo "sua razão de ser, uma vez que não cabe à União financiar o preparo de seuservidor para exercer cargo de outro Ente Federado", assimà luzde fundamentos racionais efetivamente estabelecendo-se a desigualdade de situações, e tambémnão existindo "impedimentos para que o servidor participe do curso de formação de outro cargo. E se o novo cargo for da esfera federal, a União temjusto interesse na manutenção do pagamento de sua remuneração, já que ele permanecerá prestando serviços a ela", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.