Página 511 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Setembro de 2019

Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Aplico o art. 488 do CPC. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas nos órgãos da administração pública direta e indireta, admitindo-a, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses expressamente relacionadas em seu artigo 37, inciso XVI, dentre as quais se encontra a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, consoante disposto pela alínea ?b? do aludido dispositivo constitucional. No caso, contudo, com já dito, o atual cargo ocupado pelo requerente ? ?técnico bancário novo? da Caixa Econômica Federal ? possui como requisito básico apenas a conclusão do Ensino Médio em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ? consoante se verifica do próprio edital do concurso (documento de ID 29634445 ? Pág. 1) ?, sendo desnecessários conhecimentos profissionais específicos para o exercício das respectivas funções. Não se verifica o enquadramento da hipótese na exceção prevista pelo artigo 37, inciso XVI, alínea ?b?, da CRFB/88, que, por sua própria natureza, deve ser interpretada restritivamente. O fato de o autor desempenhar função gratificada que exija conhecimentos técnicos na área bancária, atualmente, não muda a natureza do cargo na Caixa Econômica Federal para o qual foi aprovado. O cargo ocupado não se enquadra como técnico. O cargo técnico ou científico que a parte diz possuir (Técnico Bancário) tem como exigência de educação formal apenas o curso de nível médio. Em outras palavras, trata-se de cargo sem exigência de conhecimento específico em determinada área. Ainda, conforme Súmula nº 6 do TJDFT, a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, o que reforça a ideia de não cumulação dos cargos em debate, dada a ausência da natureza técnica do cargo ocupado. Os seguintes julgados das Turmas Recusais e do STJ são com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO BANCÁRIO - NÃO SE TRATA DE CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO NOS TERMOS DO ART. 37 DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. AUSENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela com vistas à manutenção do exercício do cargo de professor substituto temporário de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cumulado com o de empregado público da Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. A parte agravante interpôs embargos de declaração, alegando existir omissão e contradição na referida decisão. O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao agravo. 3. O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, ausentes os requisitos. O cargo técnico ou científico que a parte agravante diz possuir (Técnico Bancário) tem como exigência de educação formal apenas o curso de nível médio. Em outras palavras, trata-se de cargo sem exigência de conhecimento específico em determinada área. Ainda, conforme Súmula nº 6 do TJDFT, a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, o que reforça a ideia de não cumulação dos cargos em debate, dada a ausência da natureza técnica do cargo ocupado pelo agravante. 5. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1178522, 07004477720198079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 18/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXCEPCIONALIDADE CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FORMA RIGOROSA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM O DE TÉCNICO BANCÁRIO. NOMENCLATURA DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO QUE NÃO REVELA CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. OBSERVASE QUE O REQUISITO PARA O CONCURSO PÚBLICO DE TÉCNICO BANCÁRIO SE LIMITOU À EXIGÊNCIA DE NÍVEL MÉDIO - O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE TÉCNICO OU CIENTÍFICO DO CARGO EM QUESTÃO. EVENTUAIS PROGRESSÕES INTERNAS, GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, DESVIO DE FUNÇÃO E ATUAÇÃO FUNCIONAL EM ÁREA TÉCNICA, SEM O DEVIDO E NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO, NÃO RETIRAM A NATUREZA NEM TRANSMUDAM A NATUREZA DO CARGO DO AUTOR, QUE É AQUELE CONQUISTADO PELO CONCURSO PÚBLICO, E ESTE É DE NÍVEL MÉDIO (NÃO É TÉCNICO NEM CIENTÍFICO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. Resultado sem Formatação: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (Acórdão n.840913, 20140111326933ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 580) UIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO CARGOS. PROFESSOR E TÉCNICO BANCÁRIO. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 37, XI, b autoriza a cumulação remunerada de cargos, no caso do servidor ocupar um cargo de professor e outro técnico ou científico. 2. Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que exige conhecimento específico em seu campo de atuação. 3. No caso dos autos não restou comprovado até o momento, que o cargo exercido pela servidora é técnico ou científico, no entanto, determinar que a mesma opte por um dos cargos de imediato, poderá causar dano irreparável à mesma, sendo aconselhável aguardar o julgamento final do processo, para que sejam dirimidas as dúvidas sobre o cargo exercido pela mesma. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME Resultado sem Formatação: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS (Acórdão n.783363, 20140020050123DVJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 345) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE BANCÁRIO. NATUREZA BUROCRÁTICA. ACUMULAÇÃO COM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício. Nesse sentido: AgRg no RMS 28.147/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2015; RMS 38.061/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 27/11/2012; RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.037 - SE (2017/0106925-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : STEFAN DELLANO SOUZA SA ADVOGADO : GRAZZIELA MEIRELES JORGE MATOS - SE006184 RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : CRISTIANE TODESCHINI E OUTRO (S) - SE003752 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por STEFAN DELLANO SOUZA SA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ fls. 180/181): MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ART. 37, XVI, "B, DA CF/88 CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SERGIPE E DE TÉCNICO BANCÁRIO IMPOSSIBILIDADE CARGO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CONCEITOS DE TÉCNICO E CIENTÍFICO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I Cuida-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) que indeferiu a posse do impetrante em cargo de professor da rede pública estadual de ensino, ao fundamento de inacumulatividade com o cargo que o mesmo atualmente exerce de técnico bancário da Caixa Econômica Federal; II A jurisprudência do STJ, ao examinar a exceção relativa à regra proibitiva da acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI,"b, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; III Na espécie, as atividades próprias do cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, exercido atualmente pelo impetrante, não exigem conhecimento profissional especializado para o seu desempenho, razão pela qual, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante de acumulá-lo com o do magistério; IV Do acervo probatório, não ficou demonstrado o preenchimento do outro requisito necessário exigido no art. 37, inciso XVI, da

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