Página 2279 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Setembro de 2019

(listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Esta sentença confirma a tutela provisória deferida na decisão de pp. 109-111. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo (s) vencedor (es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao (s) advogado (s) do (s) litigante (s) vencedor (es) no percentual mínimo previsto (s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Sem reexame necessário, porquanto, apesar de ilíquida, é evidente que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1.000 salários mínimos a que se refere o art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

ADV: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB 27937/ SC), JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 27937/SC)

Processo 030XXXX-80.2018.8.24.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autor: Manoel Policarpo Pereira da Silva - Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante Manoel Policarpo Pereira da Silva (CPF/MF n. XXX.975.999-XX, filho de Vicencia Pereira da Cruz), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência/ evidência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00; e, b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da cessação do benefício (DIB em 30/04/2018 -p. 43), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao (s) advogado (s) do litigante vencedor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, o valor da condenação, flagrantemente, é inferior a 1.000 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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