Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CARLOS ALBERTO QUINTA (OAB 227986/SP)

Processo 006XXXX-45.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 100XXXX-21.2019.8.26.0100) (processo principal 100XXXX-21.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Mary Thereza Zacarrelli Cunha - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito R$ 6.436,43, indicado no demonstrativo de fls 05 o qual deverá ser acrescido do valor de R$ 132,65 referente as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o débito em execução, respeitado o limite mínimo de 5 Ufesps). O valor a ser pago deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 520, § 2º do citado diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP)

Processo 006XXXX-64.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 106XXXX-29.2017.8.26.0100) (processo principal 106XXXX-29.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Agenildo Souza Lopes Me - -Agenildo Souza Lopes - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor R$ 85.646,99, indicado no demonstrativo de fls. 03, o qual deverá ser acrescido do valor de R$ 856,46 referente as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o débito em execução, respeitado o limite mínimo de 5 Ufesps). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. -ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar