Página 3831 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

resultaria em valores ínfimos aos ilustres causídicos. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isentos do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)

Processo 100XXXX-41.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aldeir Pelegrine - José Aparecido dos Santos e outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) Vista dos autos ao requerente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos resultados das pesquisas nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, às fls. 220 a 223. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 341906/SP)

Processo 100XXXX-50.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Elisangela Cristina da Silva - Uniesp - Faculdade de Presidente Prudente-fapepe - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por ELISANGELA CRISTINA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, atual denominação da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SÃO PAULO - UNIESP, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na exordial e, por consequência, extinguir o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Considerando a sucumbência da postulante, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela acionada, além de honorários do patrono da demandada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o teor do artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, em observância ao teor do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. P.R.I.C. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP)

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