Página 2178 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2019

Vistas dos autos ao Ministério Público. 2. Expedientes necessários. Igarapé-Miri/PA, 16 de setembro de 2019. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito PROCESSO: 00058862020188140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HAROLDO NAZARÉ VENÂNCIO BARBOSA JÚNIOR Ação: Ação de Alimentos em: 16/09/2019 REQUERENTE:M. P. M. REPRESENTANTE:ROSANGELA GONCALVES PINHEIRO REQUERIDO:MANOEL DE JESUS LOBATO MIRANDA. CERTID"O DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença exarada nos autos, transitou livremente em julgado, após regular intimação das partes. O referido é verdadeiro e dou fé. Igarapé-Miri/PA, 24 de agosto de 2019. Haroldo Nazaré Venâncio Barbosa Júnior Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Igarapé-Miri/PA Página de 1 Fórum de: IGARAPÉ-MIRI Email: tjepa022@tjpa.jus.br Endereço: TRAVESSA QUINTINO BOCAIUVA, S/N CEP: 68.430-000 Bairro: Centro Fone: (91) 3755-1866 PROCESSO: 00070011320178140022 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Cumprimento de sentença em: 16/09/2019 REQUERENTE:T. S. Q. REPRESENTANTE:NILCELIA PANTOJA SOARES Representante (s): OAB 6575 - RAIMUNDO AUGUSTO LOBATO DE LIMA (ADVOGADO) OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:ROSINALDO DE SOUSA QUARESMA. DECISÃO DADA EM REGIME DE PLANTÃO R. H. Havendo notícias acerca do pagamento do débito, expeça-se alvará de soltura em favor do executado Rosinaldo de Sousa Quaresma, servindo a presente decisão como alvará. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 horas, informe se ainda há valores pendentes de pagamento, a fim deste juízo determinar a quitação integral do débito. Cumpra-se. Igarapé Miri, 16 de setembro de 2019. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. PROCESSO: 00079001120178140022 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Termo Circunstanciado em: 16/09/2019 VITIMA:V. C. M. DENUNCIADO:THIAGO SILVA BITTENCOURT. DECISÃO 1. Recebo a denúncia oferecida contra o (s) denunciado (s), pois preenchidos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 394 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08, seguirá este processo o rito ordinário. 3. Assim, determino a citação do (s) réu (s) por mandado ou por precatória, com cópia da denúncia, para responder (em) à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, através de advogado, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal. 4. Cientifique (m)-se o (s) acusado (s) de que poderá(ão), na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 5. Informe (m)-se o (s) acusado (s) que não tendo condições de constituir (em) advogado será nomeado defensor dativo por este juízo, devendo informar (em) ao Oficial de Justiça caso não possua (m) advogado, para imediata nomeação. 6. Se o (s) réu (s) não for (em) localizado (s), dê-se vista ao Ministério Público para eventual indicação de endereço alternativo. 7. Ocorrendo a citação e não apresentada resposta, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo por este juízo. 8. Apure-se antecedentes. Igarapé-Miri/PA, 16 de setembro de 2019. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito. PROCESSO: 00086199020178140022 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Tutela e Curatela - Nomeação em: 16/09/2019 INTERDITO:LIDIANE MIRANDA DOS SANTOS Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) INTERDITANDO:ERINALDO BARBOSA MIRANDA. Processo nº 000XXXX-90.2017.8.14.0022 - Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência. Requerente: Lidiane Miranda dos Santos. Requerido (s): Quitéria Barbosa Miranda (curadora) e Erinaldo Barbosa Miranda (curatelado). DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de substituição de curador, ajuizada por Lidiane Miranda dos Santos, brasileira, casada, lavradora, RG 5083722, PC/PA, CPF: XXX.118.332-XX, residente e domiciliada na Rua Angelo Lobato, nº 86, bairro Perpétuo Socorro, neste município de Igarapé-Miri. 2. Na inicial, a autora argumenta, em síntese:"O requerido Erinaldo Barbosa Miranda, nascido em 08/10/1978, encontra-se representado no benefício do Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/XXX.386.2XX-3, por Quitéria Barbosa Miranda, nascida em 14/05/1948, portadora do RG nº 3833052, CPF XXX.218.092-XX, na condição de tutora nata, entretanto, esclarecendo, que nunca houve Sentença de Curatela por esta ou outra Comarca....Ocorre que lamentavelmente, a senhora Quitéria Barbosa Miranda, em data de 03/12/2016, veio a falecer, conforme certidão de óbito em anexo. Para tanto, há necessidade de ser substituída a curadora (representante), indicando neste ato a requerente, irmã do requerido e única pessoa que reside com o mesmo...." (sic) (fl. 03). 3. Com a inicial vieram os seguintes documentos: cópia da cédula de identidade, CPF, laudo psiquiátrico do curatelado; RG, CPF, comprovante de residência, atestado de saúde, atestado de sanidade mental da requerente; RG, CPF, certidão de óbito da curadora (fls. 06 à 19). 4. A autora requer seja nomeada curadora de seu irmão, Sr. Erinaldo Barbosa Miranda, brasileiro, natural

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