Página 1172 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2019

público ou terceiro (prestação positiva), ou, a não diminuição de seu patrimônio com a transferência do ônus à terceiro, poupando ao agente os seus recursos (prestação negativa).Outrossim, a vantagem indevida pode ser auferida diretamente pelo agente público, sem intermediários, ou, indiretamente através de um terceiro que recebe a vantagem indevida e reverte em favor do agente público.Por fim, outra questão relevante no trato do enriquecimento ilícito diz respeito a conduta comissiva ou omissiva do agente. A corrente majoritária entende que a vantagem patrimonial pode ser obtida a partir de uma ação ou omissão dolosa, ficando afastado o cabimento de conduta culposa, por ausência de previsão legal.Contudo, alguns doutrinadores defendem a inviabilidade da conduta omissa do agente público configurar o enriquecimento ilícito.Nas palavras de Wallace Paiva Martins Junior para configurar o enriquecimento ilícito (.) basta que ele venha a incorporar ao seu patrimônio bens, direitos ou valores de maneira indevida, ou seja, a que o agente público não faz jus, aquela que é contrária à legalidade ou à moralidade administrativa, no exercício de cargo, emprego ou função pública.Ora bem, eram essas as observações pertinentes acerca do ato de enriquecimento ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa.Penso nem ser possível falar que os membros da comissão de licitação agiram culposamente ao deixar de deflagrar novo processo licitatório diante da presença de apenas um interessado. É mais plausível admitir que eles tenham buscado a economicidade e a eficiência, uma vez que, para o caso de concorrência, a lei não exige a presença mínima de interessados, o que só ocorre, teoricamente, no convite (art. 22, § 3º, da Lei de Licitações).Sobre as alegadas fraudes no processo licitatório, mais uma vez peço toda a vênia aos notáveis Membros do Parquet estadual, subscritores da demanda, mas não vejo profundamente demonstrados tais vícios.Registro, obter dictum, que não me parece que a ação de improbidade seja o caminho mais seguro para o julgador reconhecer suposta fraude em processo licitatório se não houver prova nos autos de que, pelo menos, o Tribunal de Contas competente tenha rejeitado as contas do ordenador de despesa relativamente à licitação dita fraudada. Parece-me problemático reconhecer ilegalidades (fraudes) em processos licitatórios, antes da manifestação do órgão técnico competente pata tanto (o Tribunal de Contas), ou mesmo sem a participação deste como interessado na lide. É que a prática demonstra que certas irregularidades em processos licitatórios, identificadas no parecer prévio da Corte de Contas, comportam justificação pelo prestador das contas, o que é muito comum acontecer.O ideal, em se identificando supostas irregularidades em processos licitatórios, é levar, "em tempo real", ao conhecimento da própria administração interessada para que o gestor proceda à imediata correção, suspensão do certame ou anulação do contrato, bem como ao conhecimento da respectiva Corte de Contas para que tal ente exare, de plano, decisão técnica segura acerca do tema, ou, no mínimo, produza um relatório de Inspeção in loco para sustentar uma ação judicial.Com efeito, não vejo elementos suficientes para comprovar as alegadas fraudes na Concorrência nº 16/2010 da Secretaria Municipal de Governo do Município de São José de Ribamar.E são esses, portanto, os fatos típicos que brotaram na mente da representante do órgão ministerial. Com esses informes, não hesitou em equivocadamente supor que os Réus cometeram as condutadas descritas na inicial.Dispositivo sentencialASSIM EXPOSTO, tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, com esteio nos arts. 371 e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na peça inicial. Sem ônus sucumbenciais.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se aos órgãos competentes. Decisão isenta de custas e honorários advocatícios. Transcorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, pois se cuida de sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, primeira parte, da Lei da Lei nº 4.717/65 (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017).CÓPIA INTEGRAL DESTA DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.São José de Ribamar (MA), em 05/07/2019.Marco Aurélio Barreto MarquesJuiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário São José de Ribamar da Comarca Ilha de São Luís Resp: 151589

PROCESSO Nº 000XXXX-61.2015.8.10.0058 (33292015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar