Página 113 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). À requerente para emendar a petição inicial a fim de atribuir o correto valor da causa, nos termos do disposto no artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil. No atendimento da determinação acima, deverá a procuradora protocolar a petição nos autos, utilizando o “código 8431 - Emenda da Inicial”. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: extinção. Int. - ADV: LARISSA KAROLINE PEREIRA (OAB 410849/SP)

Processo 101XXXX-29.2019.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leandro Iannelli - - Adilson Cesar Iannelli - Vistos. Adilson Cesar Iannelli e Leandro Iannelli requereram o presente alvará para levantamento de valores que se encontram depositados a título de FGTS e PIS, existentes em nome da falecida acima mencionada. Considerando satisfeitas as exigências legais e a documentação apresentada, DEFIRO a expedição do alvará pretendido na exordial de fls. 01/03. A presente sentença, por mim assinada digitalmente, valerá como ALVARÁ e terá prazo de validade de 90 (noventa) dias de validade, podendo a pessoa indicada praticar todos os atos necessários ao cabal e fiel cumprimento desta sentença. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Custas, se houver, pelos autores. P.R.I. e arquivem-se os autos a seguir. - ADV: JOÃO PAULO BUCK (OAB 427771/ SP)

Processo 101XXXX-06.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.E.S. - H.S.L. -Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Indefiro o pedido de tutela de urgência postulado às fls. 07, item a, pois nos termos do artigo 628 do Código de Processo Civil, a autora deverá efetuar pedido nos autos do Inventário mencionado na exordial. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação. ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLJ em favor do (a) conciliador (a)/mediador (a). Após, cite-se e intime-se a ré, a fim de comparecer à primeira audiência designada pelo CEJUSC, acompanhada de seu advogado, podendo, caso não tenha condições de constituir patrono para defesa de seus interesses, solicitar a nomeação de advogado dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). A intimação da autora para a primeira audiência designada pelo CEJUSC, ante o disposto no art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá ser feita apenas na pessoa de seu advogado (que terá o ônus de informá-la do dia, hora e do local do ato), independentemente da forma como constituído neste feito (nomeação pelo convênio DPE-OAB ou particular). Ficam cientificadas as partes e seus procuradores de que a audiência acima mencionada será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que se encontra localizado na Avenida de Cillo, nº 3500, Parque Universitário, Americana/SP, CEP: 13467-600, Telefone: (19) 3471-9774, ramal 9966 (Sala: D). Caso seja obtida conciliação, deverá ser lavrado termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para manifestação e, tornando-os conclusos para sentença. Na (s) audiência (s) realizada (s) pelo CEJUSC, se não houver acordo, as partes sairão intimadas de que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação fluirá a partir da única ou da última (se forem realizadas várias audiências), devendo os autos retornarem ao Ofício Judicial para normal prosseguimento. Nesta (s) hipótese (não obtida conciliação na (s) audiência (s) realizada (s) pelo CEJUSC), caso apresentada contestação deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (réplica) a autora. Em seguida, deverá se dada ciência e vista ao Ministério Público para requerer o que entender necessário. Após, os autos deverão vir conclusos para ulteriores deliberações. Se não for obtida conciliação na (s) audiência (s) realizada (s) pelo CEJUSC e não for apresentada contestação, deverá, ante a revelia, ser, incontinenti, dada ciência e vista dos autos ao Ministério Público para parecer ou para requerer o que entender necessário. Após, os autos deverão vir conclusos para sentença ou ulteriores deliberações. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória para citação e intimação da ré, advertindo-a dos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; e às partes do disposto no art. 334, § 8º, do mesmo Código. DEVERÁ O (A) SENHOR (A) OFICIAL DE JUSTIÇA, em razão da necessidade do CEJUSC saber com antecedência se o (a)(s) réu (ré)(s) foi (foram) citados (a) (s), ante o disposto no art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil, DEVOLVER O MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER DESIGNADA. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP)

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