Página 29 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 18 de Setembro de 2019

Tribunal Superior Eleitoral, como a multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, a sua execução se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, vejam-se os julgados abaixo:

MULTAS ELEITORAIS. COBRANÇA DECORRENTE DE AUSÊNCIA A ELEIÇÕES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. , § 3º, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo nãocomparecimento às eleições (art. 7º, caput, da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral.

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