Página 340 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2019

simultaneamente, diminuir, drasticamente, a restrição a direitos individuais e de liberdade do investigado/acusado.Essas medidas, que já se inseriam no poder geral de cautela atribuído a todo magistrado, passaram a encontrar previsão expressa no diploma processual penal brasileiro, e têm como marco o fato de implicarem interferências mais brandas no arcabouço de direitos subjetivos dos sancionados.É sabido que as medidas cautelares diversas da prisão são impostas com o objetivo de não privar o réu de seujus libertatisantes do pronunciamento condenatório definitivo ou no caso de não restar devidamente caracterizado os pressupostos da prisão provisória, havendo necessária aplicação quando verificado indícios mínimos de autoria e materialidade de crime punível com reclusão, bem como fique desde logo comprovada a sua necessidade a fim de resguardar aaplicaçãoda lei penal eainstrução criminal.O art. 282 do CPP anuncia a existência de medidas cautelares que estão tratadas no Título IX do Livro I do CPP, e fixa regras, critérios e parâmetros para aplicação.O § 2odo art. 282 diz que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.O primeiro critério a ser observado é o da necessidade da medida, que tem relação com a utilidade da restrição para a investigação ou instrução criminal, ou ainda, nos casos expressos em lei, para evitar a prática de infrações penais, como ocorre nas situações que envolvem crimes de natureza patrimonial que possibilitem a evasão do país, pelo que está devidamente satisfeito no caso concreto.A representação mostra-se adequada, visto que o pedido possui proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade dos crimes, em tese, cometidos.Ora,in casu,mostra-se necessário a fim de assegurar a aplicação da lei penal bem como a futura instrução processual, tendo em vista que os representados são suspeitos de se locupletar de vultosas quantias das vítimas, mediante a constituição de múltiplas empresas da construção civil, utilizadas para angariar indevidamente altos valores, sob a falsa promessa da entrega de imóveis, que em tese, sabiam da impossibilidade de concretização do negócio.A autoridade policial justifica a medida, ante a iminente possibilidade deevasão dos investigados do país, considerando os últimos acontecimentosconstatados pela equipe de investigação.Segundo a peça vestibular, buscando verificar a procedência de informações de que as atividades da Marroquim Engenharia estariam sendo encerradas para possibilitar a fuga dos investigados do país, a equipe de investigação se dirigiu até o local de funcionamento da Empresa, endereço oficial constante nos registros da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, coincidente com o local em que as vítimas relataram terem realizado as negociações de compra dos imóveis. Ocorre que, conforme relatório de missão, acostado na representação, a Empresa Marroquim Engenharia, e demais empresas coligadas, não estavam em funcionamento no local apontado, sendo informado outro endereço, O qual após verificação, demonstrou-se ser uma residência. Ainda nessa linha, os Delegados representantes esclareceram que em solicitação à Polícia Federal, obtiveram as certidões de movimentos migratórios dos investigados, que demonstrou a frequência dos mesmos em saídas do país, em especial para Portugal, corroborando com a possibilidade de se ausentaram do Brasil, o que impediria, ou peio menos, dificultaria, a realização de depoimentos perante a autoridade policial, bem como seus interrogatórios, caso seja instaurada ação penal.Não obstante, a medida revela-se oportuna, frente a recente decretação de falência da empresa Marroquim Engenharia em Maceió/AL, o que reforçaria o comportamento dos investigados de encerrar suas atividades, para, em seguida, fugir do país, consequentemente, impedindo a aplicação da lei penal no caso de eventual constatação de autoria delitiva.Do mesmo modo, face a distinta capacidade financeira dos representados, que ostentam um padrão de vida luxuoso em suas redes sociais, com fotos de viagens internacionais, tendo em vista o risco de fuga e a frustração da aplicação da lei penal, entendo cabível ao caso, aplicar-lhe a medida cautelar disposta no artigo 319, inciso IV disciplinada pelo art. 320, ambos do CPP, proibindo-lhes de se ausentar do país e sendo necessária a entrega dos seus passaportes, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ACÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Os indícios de materialidade e autoria dos delitos apontados na denúncia são substanciais. 2. Nada obstante, há dúvida razoável, na hipótese, acerca da presença dos requisitos do art. 53, § 2sda Constituição, para fins de decretação da prisão preventiva do agravado. 3. Diante disso, a Turma, por maioria, restabeleceu as medidas cautelares determinadas pelo relator originário, Min. Luiz Edson Fachin, consistentes em: (i) suspensão do exercício das funções parlamentares ou dequalqueroutra função pública; (ii) proibição de contatar qualquer outro investigado ou réu no conjunto dos feitos em tela e (iii) proibição de se ausentar do Pais, devendo entregar seus passaportes. 4. Além disso, também por maioria, a Turma acrescentou a medida cautelar diversa de prisão, prevista no art. 319. V, do Código de Processo Penal, de recolhimento domiciliar no período noturno. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (STF, IaTurma, AC 4327 AgR-terceiro-AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/09/2017).Outrossim, vê-se

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