Página 845 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2019

DENUNCIADO: VALMIR NONATO DOS SANTOS

ADVOGADO: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA (OAB 16.319-MA)

Processo nº: 581-81.2012.8.10.0085 (5812012) Autor: Ministério Público EstadualAcusado: Valmir Nonato dos SantosDECISÃOTrata-se de Ação Penal Pública, interposta em desfavor de VALMIR NONATO DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal, conforme narrativa da peça acusatória.Consta na denúncia que, no dia 24 de junho de 2011, por volta de 22h00min, o acusado teria desferido vários golpes, com tijolos de cerâmica, na cabeça da vítima Francisco da Silva Conceição, com o intuito de ceifar sua vida. O acusado teria saído com a vítima com o intuito de comprar drogas e embriagá-la. Na companhia de terceiro não identificado, levou a vítima para um beco, onde as agressões ocorreram. O motivo do crime seria o fato de a vítima não ter prestado contas de dinheiro utilizado para a compra de uma "cabeça de crack".Dentre as principais provas do inquérito policial destaco as seguintes: exame de corpo de delito (fl. 04); termos de declarações de fls. 05/12; interrogatório do acusado confessando o crime (fl. 13/15); termo de declarações da vítima (fl. 17/18).Recebida a denúncia em 02/08/2012 (fl. 34). Réu foi citado em 15/08/2018 (fl. 99).Resposta à acusação apresentada (fls. 110/112) pugnando pela absolvição ou desclassificação para lesão corporal.Em audiência de instrução e julgamento.A testemunha Jainan Teixeira Alves disse que vende leite e se deparou com a vítima, sem roupa, caía no chão. Depois ficou sabendo de quem se tratava, mas que não o conhecia. Que foi ao hospital e falou do ocorrido. Que não recorda bem dos fatos. Que não sabe a motivação do crime, nem mais detalhes.A testemunha Josiel Gonçalves de Almeida disse que não sabe de nada do ocorrido. Que soube de um boato de que havia um rapaz caído no chão. Que foi ao local e viu o rapaz caído no chão pelado. Que não viu se a vítima estava ferida e não viu mais nada. Que deu uma roupa para vestirem o rapaz, mas não sabe o motivo da agressão. Que já tinha visto o acusado, mas nada sabe sobre o crime. Não ouviu falar de nada e não lembra do que falou.A testemunha Raimundo Alves da Silva Neto disse que conhece o acusado de vista. Que não sabe nada dos acontecimentos, mas passou no local onde havia muitas pessoas. Diziam que lá havia um homem quase morto. Que não foi ao local.A testemunha Raimundo Nonato de Sousa declarou que não sabe de nada do crime. Apenas viu a vítima caída no chão e tinha sangue no local. Que ela estava sem roupas. Que não presenciou a agressão e não sabe, nem ouviu falar, de quem seja o agressor.O acusado foi interrogado e disse que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Que estava com a vítima no dia do ocorrido. Que foi se defender da vítima por causa de R$ 20,00 (vinte reais). Que deu um dinheiro para a vítima comprar droga, mas ele não achou a droga e não queria devolver o dinheiro. Que a vítima apontou um canivete para o acusado. Que no local estavam apenas os dois e em local bem escuro. Que aconteceu uma luta e utilizou o tijolo para se defender. Que chegou a ser ferido. Que caiu, e pegou o tijolo. Que não sabe quem estava mais embriagado. Que a vítima o estava devendo e foi ele quem o agrediu primeiro. Que estava na garupa da moto da vítima e subiu porque ele disse que ia pagar seu dinheiro. O acusado disse que, se quisesse, teria matado a vítima.Destarte, as alegações finais foram apresentadas pelas partes na forma de memoriais escritos. O Ministério Público ratificou os termos da inicial, considerando a prova da materialidade e autoria delitiva colhida no inquérito, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e pugnou pela pronúncia do acusado. Que a tese de legítima defesa não se comprova.Em alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado, enfatizando a ausência de provas de autoria, bem como a configuração da legítima defesa. Subsidiariamente, que fosse desclassificado o delito para lesão corporal.É o relatório.Colacionados os elementos probatórios até agora, em especial, o exame de corpo de delito bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas, resta evidenciada a materialidade do delito. Em conclusão, entendo suficientemente demonstrado a materialidade delitiva do acusado pelos depoimentos prestados em juízo.Com relação à autoria, vejo que foi demonstrado indícios para os fins dessa apreciação sumária. Observe-se que as testemunhas confirmam apenas a materialidade, mas o acusado disse que praticou o fato, mas em legítima defesa.Sem a pretensão de refletir o julgamento em plenário, tenho que esses elementos de provas nos transmitem indícios bastantes da autoria, de forma a autorizar a pronúncia do Acusado pelo crime de homicídio, haja vista não restar inequívoca prova da existência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte em tela. Consoante às circunstâncias apontadas acima e com base no mandamento do artigo 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, sem manifestação aprofundada para não influenciar no julgamento do feito, vislumbro a presença de subsídios hábeis a justificar a submissão do Acusado ao Plenário do Tribunal do Júri, restando verificado o comportamento imputado na exordial.Desse modo, presentes os indícios da autoria e provada a materialidade dos fatos, havendo indicativos suficientes de animus necandi, PRONUNCIO o Réu Valmir Nonato dos Santos, determinando que ela seja submetido ao crivo do colegiado popular desta Comarca, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Dom Pedro, 17 de setembro de 2019.Arianna Rodrigues de Carvalho SaraivaJuíza de Direito Titular Resp: 163352

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