Página 1096 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2019

com o art. 374, I do CPC, que o serviço de abastecimento de água, há muito tempo, não vem sendo fornecido com regularidade e prestabilidade, deixando a população ao desamparo. Não se trata de um fornecimento ininterrupto, e o que se objetiva, é o cumprimento do calendário de rodízio estabelecido pela própria Companhia requerida, pois o que se observa é a interrupção de fornecimento de água por 08 (oito), 15 (quinze) e até 20 (vinte) dias, situação desumana, considerando que a água é um bem essencial, e que a COMPESA possui o monopólio de sua distribuição, deixando a sociedade refém de uma péssima prestação de serviço. Contudo, também é de conhecimento notório que na cidade de Lagoa dos Gatos há diversos mananciais de água que ainda não são explorados, não existindo escassez de água na localidade, pois embora se situe na região agreste, o clima semiárido, nesta cidade, não se mostra característico, aliado ao fato de que, neste município, ainda se apresentam diversas fontes e nascentes de água, com mananciais em abundância conforme fotografias juntadas aos autos. Nesse cenário, evidencia-se que é necessário tempo para que a COMPESA realize os investimentos necessários, porém, a Companhia admite, inclusive com a apresentação de um calendário mensal, que é possível o fornecimento de 03 (três) dias por semana com água e 04 (quatro) dias sem tal distribuição, o que parece ser admitido pela população como um rodízio considerado razoável e suficiente, mas que não é cumprido, ficando a população sem abastecimento de água por 08, 15 e até 20 (vinte) dias. Nesse sentido, resta demonstrada a precariedade na prestação de serviço de abastecimento de água, que é um bem de consumo essencial à vida e ao cotidiano da coletividade, agindo a COMPESA em total desrespeito aos preceitos constitucionais e legais pertinentes, notadamente o art. 175, IV, da Lei Maior: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado". Outrossim, especificamente sobre a prestação de serviços públicos por concessionárias e permissionárias, dispõe a Lei nº 8.987/1995, em seu art. , § 1º, sobre a necessidade de se prestar os serviços públicos delegados de forma escorreita e adequada nos termos seguintes: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". No mesmo sentido e tratando-se de relação consumerista, igual exegese se extrai do art. 22, do CDC: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Ainda nesse contexto, conforme Informativo da ONU sobre o direito humano à água e ao saneamento, "o abastecimento de água e a disponibilidade de saneamento para cada pessoa deve ser contínuo e suficiente para usos pessoais e domésticos. Estes usos incluem, habitualmente, beber, saneamento pessoal, lavagem de roupa, preparação de refeições e higiene pessoal e do lar. Ademais, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), são necessários entre 50 a 100 litros de água por pessoa, por dia, para assegurar a satisfação das necessidades mais básicas e a minimização dos problemas de saúde". Menciona também: "Em qualquer altura, perto de metade de todas as pessoas nos países em desenvolvimento sofrem de problemas de saúde devidos a más condições de água e saneamento. [...] Juntos, a água não limpa e as más condições de saneamento, constituem a segunda maior causa de mortalidade infantil no mundo. [...] Foi calculado que 443 milhões de dias de aulas são perdidos todos os anos devido a doenças relacionadas com a água". (PNUD. Relatório do Desenvolvimento Humano 2006. A água para lá da escassez: Poder, pobreza e a crise mundial da água. 2006) Por esse motivo, a Organização da Nações Unidas, em 27 de setembro de 2015, aprovou mais um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para as nações integrantes da referida Organização, da qual o Brasil é membro, cuja meta principal é: "até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e acessível para todos" (ODS6 - 6.1). Desse modo, fica claro, pois, a importância do acesso à água em condições adequadas para a preservação da saúde da população local, e a empresa que se disponha ao fornecimento de tal bem, deve disponibilizá-lo de forma eficiente para garantir o referido direito à saúde. Pelo que restou apurado, o serviço prestado pela COMPESA aos usuários deste Município é inadequado, por não atender às diretrizes para o fornecimento de água, fixadas pela legislação pertinente, configurando-se uma grande deficiência, devendo urgentemente regularizar a situação. Conforme relatórios às fls. 1343/1344 o fornecimento de água não atende ao parâmetro quando a turbidez, bem como de acordo com o relatório apresentado às fls. 1352/1375, também não atende aos parâmetros estabelecidos quanto a coliformes totais, Escherichia Coli, cor aparente e quanto a turbidez. Outro relatório apresentado à fl. 1498 constatou, também, a presença de coliformes totais e Escherichia Coli. Além disso, testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, como, v.g., a Sra. MARIA LÚCIA DA SILVA, relatam que houve entupimento no cano que fornece água para sua residência em decorrência da água suja, chegando o fornecimento de água a ser interrompido por 08 a 15 dias. Já a Sra. MARIA VALDIRENE DE VASCONCELOS afirma que a água só chega à noite e vem amarelada, chegando água na sexta-feira, irregularmente no sábado e normal no domingo, ficando de 08 a 13 dias sem fornecimento de água. A testemunha GABRIEL MONTEIRO PEREIRA, igualmente, assinala que chega a faltar água por 10 dias e, quando lava a sua caixa d'água, tem muita sujeira, assim como apresenta muito cloro, chegando a incomodar, e que mesmo após recorrer à Justiça continua faltando água e não é cumprido o calendário apresentado pela própria COMPESA. Por outro lado, a ré afirma que "é evidente que a realidade fática existente em Lagoa dos Gatos, sobretudo as condições climáticas para captação de água e a crise hídrica que assola o semiárido nordestino, para posterior destinação final, não permite que se obtenha o acesso universalizado pretendido", mencionando a necessidade de rodízio, possuindo a pretensão de investir para o fornecimento de um abastecimento contínuo. Como visto, a própria ré reconhece a deficiência do sistema, indicando que há necessidade de ações para a regularização do abastecimento. Contudo, não obstante o Município de Lagoa dos Gatos esteja localizado na região agreste, como já dito, é fato que esta cidade apresenta um significativo volume de chuvas e, na espécie, possui muitos mananciais que ainda não foram explorados, não sendo correto, do ponto de vista prático, classificar o clima desta localidade como semiárido com a finalidade de se afastar de sua obrigação. No ponto, conforme o art. , da Lei nº 9.433/1997, "a água é um bem de domínio público" e consoante, ainda, o art. 43, da Lei nº 11.455/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, "a prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais". Assim, ficou demonstrado que a COMPESA vem prestando um serviço inadequado aos usuários deste Município, contrariando o ordenamento jurídico, necessitando a imposição da obrigatoriedade judicial para regularização do abastecimento de água de forma adequada para a população. Portanto, é de se reconhecer que há condições de fornecimento de água, pela COMPESA, conforme o calendário de rodízio elaborado pela própria empresa, com no mínimo 03 (três) dias de fornecimento contínuo de água, seguidos de outros 04 (quatro) dias sem fornecimento, o que atenderia, momentaneamente, as necessidades da população. Contudo, nem tal calendário vem sendo cumprido. De outra banda, não há argumento plausível para se opor ao controle da qualidade da água fornecida, não se esperando efeitos concretos provenientes de doenças para atestar o perigo de água contaminada, necessitando a COMPESA fornecer água potável, sendo imprescindível provar que fornece. Quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, tal argumento não procede, pois diante do sistema de freios e contrapesos adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, cada Poder pode intervir no outro, de forma limitada, para exercer o controle necessário, e assim garantir os direitos conferidos aos cidadãos, mormente quando a requerida se encontra descumprindo as normas de qualidade do serviço previstas na legislação específica, acarretando o deficiente abastecimento de água no município, bem essencial à vida e à saúde, fazendo-se necessário a intervenção do Judiciário para o restabelecimento dos direitos violados. Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECARIEDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESCONTINUIDADE NO FORNECIMENTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESSENCIAIS DO INDIVÍDUO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER A CONTINUIDADE DE FORMA EFICIENTE, DO FORNECIMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PROMOVENDO ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO, NO CASO DE

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