Página 38 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Setembro de 2019

bens, conforme indexador 246.O exequente requereu a suspensão do Feito.SUSPENDO o curso do Feito por um ano, nos termos do art. 921, III, NCPC.No período da suspensão, também está suspenso o prazo prescricional, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal.Aguarde-se no arquivo provisório.

Monitória

Proc. 023XXXX-96.2018.8.19.0001 - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (Adv (s). Dr (a). JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB/RJ-200157) X JO O MARCELO NUNES MALAQUIAS Decisão: 1) Intime-se o executado, por seu patrono, para pagamento do débito apontado em 15 dias (prazo em dias úteis); sob pena de multa de dez por cento e pagamento de honorários no mesmo percentual, conforme art. 523, caput e § 1º, CPC.2) Cumpre ressaltar que o prazo de impugnação inicia-se em seguida ao término do prazo para pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, CPC. Neste caso, por se tratar de prazo processual, será contado em dias úteis.ANOTE-SE A FASE DE EXECUÇÃO.

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