A concessão do auxílio-doença pressupõe: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida no art. 25, 11, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LB), dispensada nas hipóteses do art. 26, 11, da citada Lei; e c) incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da LB).
Já a aposentadoria por invalidez demanda, além da condição de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio-doença, a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Cumpre assentar que a perda da condição de segurado não importa em caducidade do benefício, contanto que a invalidez tenha se dado à época em que o segurado mantinha esta qualidade, a teor do art. 102 da Lei 8.213/91 c/c art. 3.º da Lei 10.666/03.