Página 842 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Setembro de 2019

O número excessivo de demandadas individuais tendo sempre como causa de pedir a falha dos serviços de distribuição de água por parte da EMBASA, bem como as constantes quedas dos serviços de distribuição de energia elétrica “apagões”, acrescidas das demandas individuais visando a reclassificação das tarifas de energia elétrica de urbana para rural pela COELBA, constantemente tem dado margem a milhares de ações.

Não se ignora a possibilidade de existirem graves falhas na prestação dos serviços de água e de energia elétrica, no território dos municípios que compõem a Comarca de Tucano. Contudo, em nome da segurança jurídica e em atendimento à RESOLUÇÃO nº 135 – CNJ, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e, dentre outros, considera que a conciliação e a mediação, bem como outros métodos consensuais de solução de conflitos são instrumentos efetivos de pacificação social, dentre estes últimos podendo-se destacar o Inquérito Civil Público, monopolizado pelo Ministério Público, na forma do art. 139, X, NCPC, reitero que, as demandas pertinentes à distribuição de água no território da Comarca de Tucano, bem como como aquelas referentes à interrupção dos serviços de energia elétrica “apagões” e as tendentes a reclassificação das tarifas de energia urbana para rural devem ser tratadas coletivamente, por se tratar de ações de natureza multitudinárias, para as quais falece a competência dos Juizados Especiais.

Pelo exposto, indubitavelmente incompetente estes Juizados para julgar a presente demanda. Destarte, a ausência de comprovação probatória sobre o fato constitutivo do direito invocado nos autos, especialmente, a duração por longo período da interrupção da energia, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, e, por consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários.

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