Página 561 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Setembro de 2019

cumprimento da pena pelo condenado deve ser realizado no local onde se deu o fato criminoso, no entanto, em situações excepcionais, poderá o juiz da execução determinar a remoção para outra localidade. Vale ressaltar para o disposto no art. 66, inciso V, alíneas g e h da Lei de Execução Penal que determina expressamente a competência do Juiz da execução para decidir neste sentido: Art. 66. Compete o Juiz da Execução: (...) V - determinar: (...) g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do art. 86, desta lei. (LEP) Contudo, no incidente que se instaurar com a finalidade de remoção do preso, deverá ser apurada não só a existência de vaga no estabelecimento prisional a ser transferido o reeducando, como também a conveniência da medida. Ressalta-se que o sistema prisional alagoano tem sido objeto de numerosos pedidos de transferência, principalmente de presos integrantes de facções criminosas, justamente por não possuir condições adequadas de segurança. Como bem salientou o representante do Ministério Público em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido sob a alegação de inexistência de vagas no Sistema Prisional do Estado de Alagoas. É de largo conhecimento que inexiste neste Estado colônia agrícola ou similar que possibilite ao apenado cumprir a pena no regime semiaberto com a permanência das devidas restrições inerentes ao referido regime prisional. Sendo assim, a medida adotada neste Estado quando da passagem do regime fechado para o semiaberto é a efetiva concessão da liberdade ao reeducando, que passará a cumprir pena em prisão domiciliar, mas com precária fiscalização estatal. Não há, portanto, uma passagem gradativa, pelo menos em seu aspecto fático, no cumprimento da pena pelos diversos regimes previstos pela Lei de Execução Penal, motivo este que torna ainda mais gravosa a transferência do apenado para este Estado, visto que o apenado em referência já progrediu para o regime semiaberto. Nessas condições, por todo o exposto, INDEFIRO a realização da transferência do apenado JOSÉ SEBASTIÃO PORFÍRIO DE LIMA ao sistema prisional deste Estado de Alagoas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Maceió , 11 de setembro de 2019. Juízes da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais

ADV: JANINE NUNES SANTOS (OAB 12319/AL) - Processo 072XXXX-10.2019.8.02.0001 - Processo Administrativo - Execução Penal - REPTANTE: Daniel Vieira Lima - Autos nº 072XXXX-10.2019.8.02.0001 Ação: Processo Administrativo Representante: Daniel Vieira Lima Requerido: Forum de Guarujá-sp DESPACHO Expeça-se ofício ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas requisitando que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com a transferência do reeducando Daniel Vieira Lima, haja vista se tratar de preso condenado. Por fim, diante do pedido de pp. 01/06, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para os fins de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de setembro de 2019. Juízes de Direito Integrantes da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais

ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 072XXXX-96.2019.8.02.0001 - Processo Administrativo - Pedido de Visita - REQUERENTE: Priscila de Oliveira Semiao - DESPACHO Oficie-se ao Juizado Especial de São Miguel dos Campos, em face dos autos de nº 070XXXX-38.2019.8.02.0152, para que informe sua anuência quanto ao pedido de fls. 01/02. Cumpra-se.

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