que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se somente a exequente, sem dar ciência prévia do ato aos executados, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva. As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil. Cumpram-se. Arapiraca (AL), 17 de setembro de 2019. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ADV: DIEGO ANTONIO DE BARROS ACIOLI, ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL), ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS PORCINO COSTA (OAB 2374/AL) - Processo 000XXXX-48.2010.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Manoel Vitorino dos Santos Júnior - REQUERIDO: Banco Panamericano SA - Processo nº: 000XXXX-48.2010.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Manoel Vitorino dos Santos Júnior Requerido: Banco Panamericano SA ATO ORDINATÓRIO Observando o pagamento de custas à pg. 66, remetam-se os presentes autos à contadoria para verificar se existem custas pendentes. Arapiraca, 18 de setembro de 2019 Michael Assumpção Couto Analista JudiciárioMC2
ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) - Processo 000XXXX-37.2010.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, homologo a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.