Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).