Página 3358 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2019

Quanto à cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, deve ser observado que trata-se de verba de caráter alimentar e o exame dos autos demonstra que somente houve a cumulação indevida de benefícios por interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo da própria Autarquia Previdenciária, sendo patente a boa-fé do segurado, tornando indevido o desconto na aposentadoria. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

Conquanto aponte como fundamento do seu recurso apenas a alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 182, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115 da lei n. 8.213/91 e 475-O, 480 e 481 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Recorrente isento de preparo.

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