Página 558 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Setembro de 2019

extinta a presente ação pela existência de coisa julgada com fundamento no artigo 485, inc. V e § 3º do Código de Processo Civil. Para esta decisão unipessoal, é o que importa relatar. Como cediço, recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada. Trata-se do cediço da dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de tal requisito recursal, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido.” (AgRg no MS 22.367, DJe de 1º/12/2017). Na espécie, ao sentenciar, o juízo de base adotou como ratio decidendi razão assiste ao réu ao alegar coisa julgada, pois nos autos do processo nº 13188-09.2015.8.06.0029, o qual tramitou perante este Juízo, foi decidido pela declaração de inexistência do contrato de abertura de conta-corrente nº 25.304-9, bem como os contratos nºs 70004566 (BB GIRO RÁPIDO FAT-FI), 70005400 (BB GIRO MIX PASEP) 70005403 (BB GIRO MIX PASEP) e 25304 M (BBGIRO RÁPIDO ROT), além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, tendo a sentença sido proferida em 21/10/2015, com o trânsito em julgado para ambas as partes em 11/12/2015. Assim, em sendo objeto de impugnação pela autora nos presentes autos o contrato nº 70004566 (BBGIRO RÁPIDO FAT-FI), forçoso é reconhecer a ocorrência da coisa julgada. “. Contudo, o recurso não impugnou especificamente o ponto fundamental que constitui a razão de decidir do juízo.

o contrário, a parte recorrente, em seu apelo, não se manifestou sobre os fundamentos da sentença recorrida pertinentes a coisa julgada, apenas reiterando os argumentos dispostos em sua petição inicial. Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no novo CPC, que estatui: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei). Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, admoestando-se desde já a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-lhe-á multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensividade, como preconiza o art. 98, § 4º, do NCPC, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. do NCPC. Fortaleza, 17 de setembro de 2019. Geritsa Sampaio Fernandes Relatora

Total de feitos: 1

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