Página 1175 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: I. P. de J. -Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Defensora Pública, Doutora Alessandra Pinho da Silva, e pela estagiária Larissa Lopes Custódio, em favor de Ildo Pedroso de Jesus, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião - SP. Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, em preventiva, em decisão fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Argumentam que o paciente é primário, sem qualquer registro de ato infracional, mesmo residindo em local de intenso fluxo de tráfico de drogas, possuidor de trabalho lícito há mais de 01 (um) ano, bem como de família estruturada. Sustentam que não há qualquer indicativo nos autos no sentido de que o paciente, em liberdade, colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Aduzem que a manutenção da prisão preventiva do paciente fere o princípio da proporcionalidade, já que, em caso de eventual condenação, ele fará jus ao redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afirmam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é adequada e suficiente ao presente caso, principalmente se considerado o princípio da presunção de inocência, claramente violado nos casos de prisão processual. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja colocado em liberdade provisória. De forma subsidiária, pretendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postulam, ainda, que sejam observadas as prerrogativas previstas no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/94, com a contagem em dobro de todos os prazos processuais, intimação pessoal, entrega dos autos com vista e dispensa de mandato. Entretanto, em que pesem os argumentos dos impetrantes, observo que, a despeito do acesso digital aos autos originários, sequer há cópia da decisão atacada, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Quanto ao pedido de intimação pessoal, devem os impetrantes acompanhar o andamento do processo, tendo em vista que no julgamento de habeas corpus não há intimação para a sessão (CPP, art. 666; RI-TJ/SP, art. 123, § 3º), em razão de sua urgência e de seu rito célere. Int. - Magistrado (a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

220XXXX-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Thaís Hellen Luz Nicolau - Paciente: Osmar Cardoso dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogada, Doutora Thais Hellen Luz Nicolau, em favor de Osmar Cardoso dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mococa - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a autoridade apontada como coatora declarou intempestivo o recurso interposto pela defesa técnica. Argumenta que negar ao sentenciado a devolução do prazo recursal fere os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da inafastabilidade do judiciário, do duplo grau de jurisdição, da jurisdicionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como o direito à petição. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja aberto prazo para a juntada das razões de apelação do paciente. Antes de apreciar o pedido liminar, requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a certidão de fls. 382 dos autos originários, mencionada no r. despacho digitalizado a fls. 14, não se refere ao trânsito em julgado, bem como que a certidão de fls. 414, também dos autos de origem, cita o trânsito em julgado apenas para a acusação. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado (a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Thais Hellen Luz Nicolau (OAB: 425788/SP) - 10º Andar

220XXXX-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Joyce Correia de Souza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Sumaré - Paciente: Leandro Franco Martins - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogada, Doutora Joyce Correia de Souza, em favor de Leandro Franco Martins, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora indeferiu seu pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação concreta, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Explica que o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2019, pela suposta prática do crime de roubo. Argumenta que o paciente é primário, possuidor de residência fixa, junto à família no distrito da culpa, e ocupação lícita, bem como que não há qualquer indicativo nos autos no sentido de que ele, em liberdade, colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sustenta que não existem indícios suficientes da autoria do delito ora em análise pelo paciente. Aduz que a manutenção da custódia cautelar do paciente, apesar de ausentes os pressupostos legais, fere o princípio da presunção de inocência. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja colocado em liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos da impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a r. decisão digitalizada a fls. 46/48 trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa/SP a determinar a manutenção da segregação do paciente, com a imediata remessa dos autos à Comarca de Sumaré/SP, principalmente ao destacar que ele possui registro criminal por crime da mesma espécie, tendo sido reconhecido com sendo um dos autores do crime de roubo em averiguação, inclusive, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações do Juízo de origem. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado (a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP) - 10º Andar

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