Página 2319 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

Seguros Gerais - Carlos Henrique Fernandes Zoll - Vistos. Para a medida requerida, recolha o exequente a custa pertinente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)

Processo 000XXXX-10.2011.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ordem da Companhia de Maria Nossa Senhora - Carlos Eugenio Ferreira Barsotti - - Maria Inês Lemos Nogueira Barsotti - - Lourival do Nascimento - - Alice Vieira do Nascimento - - Edson - Vistos. 1. O executado Lourival deixou bens, mas não há prova de que o inventário foi aberto ou de que foi prestado compromisso pelo inventariante. Portanto, a substituição processual se dá pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC. Visto que a viúva já está habilitada no processo (art. 1.797, I, do CC), reputo o espólio validamente intimado da penhora. 2. Retifique-se o polo passivo, para que conste Espólio de Lourival do Nascimento, representado pela administradora provisória Alice Vieira no Nascimento. 3. Em 15 dias, deve a parte exequente juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel para comprovar a averbação da penhora. 4. Após, proceder-se-á à avaliação do bem. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DOMINGAS ROCHA DA CRUZ (OAB 260839/SP), MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 000XXXX-54.2003.8.26.0002 (002.03.003404-5) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -Condomínio Edifício Gabriela - Gontran Silva Torres - - Maria do Carmo Marques de Barros Torres - Caixa Econômica Federal - - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar