Página 1378 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

causado pela atividade estatal a terceiro independe da investigação de culpa do agente público deflagrador do resultado danoso. Basta a qualidade de agente estatal, este compondo os quadros funcionais por qualquer vínculo ao Estado (investidura), àquele que comete o ato danoso e que o fato ocorra em atividade estatal, ou em razão dela. Aplica-se, outrossim, ao caso a Teoria do Órgão Administrativo. Há responsabilidade civil do ente público ao verificar-se a ocorrência de ato ou de omissão por parte do ente, tanto pela prática do que não devia, juridicamente, ter sido praticado, ou de ato que deveria ter sido cometido e não o foi, atribuídos a um agente público (identificado ou identificável), ou ao grupo identificado, ainda que sem identificação do agente público. Não há que provar que houve culpa administrativa por ter elegido mal o funcionário para tal atividade ou função. Bastarão o nexo causal entre a atividade pública exercida por aquele e o dano sofrido pelo particular e a ausência de fato que atue na causalidade, excluindo ou atenuando a responsabilidade estatal. Enfim, responde o ente estatal simplesmente porque causou dano ao administrado. Unicamente não haverá responsabilidade do ente público se este, por seus agentes, não causou o dano ao particular ou se inexiste relação causal entre o prejuízo e a atividade pública, isto é, a causa do dano foi outra. A existência ou não de culpa de funcionário é desimportante ao suporte fático do Artigo 37, § 6º, da CRFB e, acrescente-se, impossível de ser investigada na responsabilidade civil extracontratual do Estado. Seria objeto de investigação se o dano tivesse sua fonte nos Artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Livrar-se-á, em tese, a Administração Pública da obrigação se comprovar uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva (ausência de causalidade), notadamente, o fato exclusivo da vítima, fato necessário e o fato de terceiro. Aqui, em vista de fato alheio à atuação do ente público, o evento apenas lhe foi atribuído virtualmente, tendo sua origem, na realidade, em fato externo; o fato não foi, adequadamente, a causa do dano sofrido. Em outras letras, a existência de responsabilidade sem nexo subjetivo (culpa ou dolo) não implica em responsabilidade automática. A lei traz alguns fatos ou situações que afastam o dever de indenizar, como as excludentes de responsabilidade, tornando legítimo o prejuízo causado. Na responsabilidade civil objetiva, não há de falar em incidência de excludentes de ilicitude (CC, Artigo 188); na modalidade objetiva, o dano está adequadamente afeto ao virtual ofensor ou não está (se a vítima, terceiro ou outro fato causou-o). Ainda, não se pode olvidar de que algumas decisões no processo penal, presumidamente com rito mais garantidor de direitos constitucionais de defesa do acusado, refletem obrigatoriamente efeitos no direito material civil (responsabilidade civil), devendo o Juízo Civil obedecer a tais comandos, como o da norma do artigo 65 do CPP, e de algumas hipóteses de sentença absolutória, devendo sempre ter em mente que não há correspondência absoluta da decisão processual penal no Cível (ex.: o artigo 188 do CC não prevê o estado de necessidade, situação esta prevista no CPP), além de que o dano causado à vítima não pode ultrapassar limites do razoável para salvaguardar direito. O dano imaterial é aquele que atinge um bem personalíssimo do ofendido. É previsto pela Constituição Federal, artigo , inciso V, e pelo Código Civil em seu artigo 186 combinado com o artigo 12. Antes da CF, ainda que não houvesse preceito positivado, a Doutrina e a Jurisprudência sempre o admitiram. O dano imaterial consiste na ofensa a direito fundamental de outrem, violando-se o dever geral de abstenção (ato ilícito absoluto) ou dever relativo (negocial). É a ofensa ao direito às integridades física, intelectual ou moral. Simples pensar que consiste na violação à dignidade humana, isto porque somente ela pode ser verdadeiro vetor do que compreende ou não intrínseco ao ser humano. Por fim. Todos os elementos da responsabilidade civil devem existir e ser provados pelo ofendido, pois compreendem em fato constitutivo de seu direito. As excludentes são fatos jurídicos impeditivos do direito do ofendido, devendo, portanto, ser comprovadas em Juízo pelo suposto agressor. No caso concreto, no dia 24 de fevereiro de 2019, o piso do interior do Cemitério da Saudade afundou quando o autor estava andando no enterro de seu pai (certidão de óbito em fls. 20 e 35 e comprovante de pagamento de taxa de sepultamento em fls. 38), o que causou a sua queda e ferimentos, conforme registrado no Boletim de Ocorrência em fls. 19 e ficha de atendimento médico no Pronto Socorro Central em fls. 17/18. As fotografias de fls. 21/34 traz a lume o acidente sofrido pelo autor e as condições em que se encontrava o piso do cemitério. Corroborando, o peticionante coligiu laudo pericial em fls. 36/37 ao presente processo, atestando lesão em perna direita e dores em braço e ombro direitos. Há prova cabal nos autos sobre a existência do buraco na rua do cemitério cujo dever de administração pertence a ré; assim, quem cai naquele e sofre danos fará jus à reparação por parte da demandada, que não logrou evitar o resultado porque não realizou a correta manutenção do piso. Com efeito, a ré é responsável pela promoção e administração do serviço funerário assistencial e gerenciamento e administração de cemitérios municipais, conforme estabelecido no artigo , inciso V, da Lei Municipal nº 3.570/93. Vejamos o dano alegado. O dano imaterial é aquele que atinge um bem personalíssimo do ofendido. É previsto pela Constituição Federal, artigo , inciso V, e pelo Código Civil em seu artigo 186 combinado com o artigo 12. Prejuízo imaterial, pode-se assim dizer, é aquele que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Pelo prejuízo representar aspectos íntimos do ser humano, sua reparação é feita por compensação pecuniária. O dano imaterial consiste na ofensa a direito fundamental de outrem. É a ofensa ao direito às integridades física, intelectual ou moral. Simples pensar que consiste na violação à dignidade humana, isto porque somente ela pode ser verdadeiro vetor do que compreende ou não intrínseco ao ser humano. O dano extrapatrimonial é gênero, rol no qual participam o dano a bem personalíssimo, o dano psíquico e o dano físico não material. Os dois últimos seriam danos biológicos (SENISE, MANUAL DE DIREITO CIVIL, 4ª edição, Obrigação e Responsabilidade Civil, Saraiva p. 247). Não está restrita, portanto, à existência de dor, tristeza, desconforto, aborrecimento, males da alma, depressão, etc., a obrigação de reparação; em outro viés, está afeta à irregularidade do comportamento do ofensor, que atinge, ilicitamente, bem jurídico do ofendido, causando dano especificamente previsto no ordenamento. Em outras palavras, o que torna o dano moral indenizável não é a ocorrência de dor, chateação, humilhação ou tristeza; estes sentimentos não têm proteção jurídica, não se podendo falar, então, em indenização (direito subjetivo). O que é reparado é a violação a direito da personalidade, do qual pode haver ou não decorrência de dor, chateação, humilhação, sofrimento ou tristeza. O preço da dor não é fonte jurídica, pois pode não existir sentimento algum (ex.: criança de tenra idade), e sim extensão fortuita de certos abalos. Com efeito, quando houver agressão à dignidade da pessoa humana, funcionalizada ou não pela ofensa à vida, à incolumidade física, ao nome, ao respeito contido na sociedade, à imagem, à vida privada, à honra, ao modo de vida regular, dentre outros, haverá ofensa à personalidade humana, cuja retribuição jurídica consiste na responsabilidade civil. São esses os interesses juridicamente protegidos que todos possuem direito de não serem privados ou de qualquer forma lesados por conduta de terceiros. Porém, há ofensas que não podem gerar indenização por dano imaterial. Pequenos incômodos ou desprazeres a que todos devem suportar na sociedade não autorizam reparação civil. A consequência na vida do ofendido deve fugir à normalidade, e ser tão intensa que abale seu comportamento psicológico, desestruture sua vida, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Fazem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e família, nas relações comerciais e civis, pequenos dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações, ou sensibilidade exacerbada, situações estas não tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, ainda que tenham fonte em ofensa a direito da personalidade. In casu, a ficha de atendimento médico no Pronto Socorro Central em fls. 17/18, o Boletim de Ocorrência em fls. 19, as fotografias em fls. 21/34 e o laudo pericial em fls. 36/37 comprovam que o autor sofreu danos em sua integridade física. As lesões sofridas pelo peticionante que mudaram sua rotina e a passagem pelo Pronto Socorro são juridicamente reparáveis, visto que causaram danos de ordem moral, atingindo o âmago do demandante. Entendo como justa a indenização por danos imateriais pleiteada pelo autor no montante de R$ 5.000,00. O

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