Página 1479 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Setembro de 2019

Mantenho, também, o deferimento do acréscimo de 50%, previsto no artigo 467, da Consolidação das Leis Trabalhista, no caso "sub judice", tendo em vista que parcela incontroversa é aquela que a defesa expressamente admite devida "à data de comparecimento à Justiça do Trabalho", o que de fato, aconteceu na hipótese presente, uma vez que a segunda ré, empregadora do obreiro, foi considerada revel, ou seja, confessa, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias.

Ademais, a contestação da recorrente, no sentido de que não possui responsabilidade acerca das verbas devidas, não tem o condão de afastar a penalidade em comento.

Assim, mantenho a condenação proferida em primeiro grau, das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, da CLT.

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