Mantenho, também, o deferimento do acréscimo de 50%, previsto no artigo 467, da Consolidação das Leis Trabalhista, no caso "sub judice", tendo em vista que parcela incontroversa é aquela que a defesa expressamente admite devida "à data de comparecimento à Justiça do Trabalho", o que de fato, aconteceu na hipótese presente, uma vez que a segunda ré, empregadora do obreiro, foi considerada revel, ou seja, confessa, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias.
Ademais, a contestação da recorrente, no sentido de que não possui responsabilidade acerca das verbas devidas, não tem o condão de afastar a penalidade em comento.
Assim, mantenho a condenação proferida em primeiro grau, das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, da CLT.