Página 1480 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Setembro de 2019

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O depósito para garantia do Juízo produz o mesmo efeito da penhora, já que o dinheiro é bem como outro qualquer (art. 655, I, do CPC). Nesta esteira, não houve o efetivo pagamento do crédito do reclamante para que o executado ficasse exonerado dos juros de mora. O valor ali depositado não esteve disponível para o reclamante, daí porque não houve pagamento, devendo ser mantidos os juros de mora. Apesar de a CLT dispor acerca da aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal (art. 889), o art. 9o, parágrafo 4o, da Lei 6.830/80 contém disposição específica relativamente ao crédito tributário, cuja exigibilidade torna-se suspensa com o depósito judicial (art. 151, II, do CTN), hipótese não prevista para o crédito trabalhista, devendo prevalecer o disposto no art. 39, "caput" e parágrafo 1o, da Lei 8.177/91. Este entendimento é consentâneo com a moldura constitucional de proteção aos valores do trabalho (arts. 1o, IV, 6o, 170,"caput", e 193 da CR/88), cujos créditos têm caráter alimentar, exigindo rápida satisfação. A matéria está pacificada pela Súmula 15 deste Regional."(AP - 00896-1995-011-03; TURMA: Terceira Turma; FONTE DJMG; DATA: 29-05-2004; PG: 04; RELATOR Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa)

Logo, com supedâneo na fundamentação acima declinada, entendo que os acréscimos legais, do débito trabalhista, devem ser aplicados, até a data em que os valores depositados se tornem disponíveis ao reclamante.

No que diz respeito à correção monetária, eis precedente deste Colegiado, na matéria, elucidativo:

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