adimplemento de alugueres atrasados, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 367/378, e-STJ):
No que tange à suspensão dos direitos, ações e execuções, trata-se de solução adotada na recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 4º); no sistema da recuperação extrajudicial, a lei dispensa tratamento diverso à questão ao admitir expressamente o regular prosseguimento das ações e execuções em face da recuperanda relativamente aos credores não sujeitos ao plano recuperacional. É o que dispõe o § 4º, do art. 161, da Lei nº 11.101/05, in verbis: “§ 4º. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações e execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial”.
Dessume-se, pois, que a suspensão se aplicará às ações e execuções de todos os credores sujeitos ao plano recuperacional, a saber: os aderentes que anuíram à novação proposta pela devedora e os dissidentes que, embora não tenham anuído, terão seus créditos novados se forem preenchidos os requisitos da modalidade impositiva (Lei nº 11.101/05, art. 163). Ao contrário, os credores não submetidos ao plano de recuperação extrajudicial poderão prosseguir regularmente com as ações e execuções movidas em face da recuperanda. Até porque, nos termos do caput do artigo 165 da Lei nº 11.101/05, “o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após a homologação judicial”.