Página 1995 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Setembro de 2019

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 29/05/2019---REQUERENTE:HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL BANCO MULTIPLO Representante (s): OAB 20638-A - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:PEDRO DE JESUS LEITE. SENTENÇA Proc. Nº 000XXXX-68.2014.8.14.0039 Tratam os autos de Ação de execução de título extrajudicial, interposta por HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO em face de PEDRO DE JESUS LEITE estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Com a inicial vieram documentos, fls.05/47. O requerido foi citado, fl.55, efetuando o Oficial de Justiça penhora de um veículo, fl.58. A parte autora pugnou pela realização de penhora on-line, fl.67, sendo determinada a sua intimação, para se manifestar sobre a penhora já realizada, sob pena de desconstituição da mesma, fl.68. O exequente, em manifestação à fl.70, requereu a realização de hasta pública. Em decisão à fl.117, determinou-se a avaliação do bem penhorado. Em petição às fls.120/130, as partes informaram que transigiram. Custas recolhidas, fl.133. É O BREVE RELATO.DECIDO O artigo 922 do CPC dispõe que: `¿. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. ¿¿ Se as partes celebraram acordo e requereram a homologação e suspensão do processo, conforme consta nestes autos, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, o juiz não poderá homologar e extinguir a lide, sob pena de violação expressa do artigo supramencionado. Compulsando os autos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos nos termos do art. 487, III, b do CPC. Anote-se a suspensão do feito pelo prazo do acordo entabulado e, transcorrido o prazo com esteio nos princípios da economia processual e da cooperação, intime-se a requerente, PESSOALMENTE, para que diga se o acordo foi integralmente cumprido, e, em caso positivo, arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão ou despacho, em caso de não haver manifestação, após regulamente intimada, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Em havendo descumprimento do acordo entabulado, por qualquer das partes, deve ser observado o disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atinentes à fase de cumprimento de sentença. Após o Trânsito em Julgado, Certifique a Secretaria e Arquivemse os autos. Custas recolhidas, fl.133. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C Paragominas/PA, 14 de maio de 2019 RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.

PROCESSO: 00067163220188140039 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/06/2019---REQUERIDO:MARCELO ZUCHETTO REQUERENTE:HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Representante (s): OAB 8599 -LUIS GOMES LIMA JUNIOR (ADVOGADO) . DECISÃO Proc. Nº 000XXXX-32.2018.8.14.0039 Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, e em sendo comunicada a renúncia do mandato ao mandante, cabe ao advogado informar ao Juízo da renúncia, conforme consta à fl.63. Consta requerimento do antigo causídico de manutenção de intimação das publicações em seu nome, sob argumento de acompanhamento do deslinde do feito e honorários sucumbenciais, que afirma já foram arbitrados, contudo, compreendo que o despacho à fl.64, já decidiu a questão, no tocante ao referido requerimento, vez que determinou as alterações necessárias na capa e no sistema Libra quanto aos novos patronos constituídos. Em sendo assim, determino que a secretaria desta vara, cumpra na íntegra, referido despacho, em especial no tocante a inclusão dos patronos constituídos pela parte autora no sistema Libra e na capa dos autos. Em manifestação às fls.112/115, consta requerimento de arresto de bens, bloqueio e suspensão do passaporte e CNH do executado, bem como expedição de ofícios, buscando informação de recursos em nome do réu. Com relação aos pedidos de fls.112/115, INDEFIRO todos, no que tange ao arresto, compreendo não ser possível a restrição de bens sem prévia citação por violação ao devido processo legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE

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