Página 3384 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Outubro de 2019

de R$ 16,00 na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: “É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: VANESSA PEREIRA BARREIRA (OAB 228941/SP)

Processo 101XXXX-77.2016.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - J.M.C.C. - José Roberto Serrano - Vistos. I. Fls. 168/169: Inicialmente, não há falar em multa e honorários, na forma do artigo 523, do CPC, como pretende o exequente. Isso porque, houve homologação de acordo da execução, não se tratando de início de cumprimento de sentença, tendo em vista que o processo estava suspenso para o cumprimento da avença. Desde já, corrijo o débito exequendo, para as deliberações a seguir: II. Deverá o exequente recolher a diferença das custas (R$ 3,00 - FEDTJ - 434-1). Devidamente recolhida: III. Fls. 133 (10, a) providencie, junto ao sistema BacenJud, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias do executado (a) até o limite do débito (R$ 54.283,09 - fls. 168), conforme resposta que segue. Em seguida, providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo, de cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo executado, junto ao Sistema InfoJud, bem como a solicitação acerca da existência de bens de propriedade do executado, junto ao Sistema Renajud. Atente a serventia que, caso a pesquisa junto ao sistema Infojud resulte positiva, deverá ser juntada aos autos, os quais passarão, doravante, a tramitar obrigatoriamente sob Segredo de Justiça para preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 21/2018 (DJE, 25/06/2018, Caderno Administrativo, pág. 10), restringindo a consulta, nessa hipótese, apenas às partes envolvidas e seus procuradores, competindo-lhes também a preservação do sigilo. Com efeito, na hipótese de juntada de pesquisa positiva junto à Receita, anote-se o Segredo de Justiça no sistema informatizado. Com as respostas, dê-se ciência ao (à) exequente para manifestação, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. IV. Fls. 133 (10, b): Ainda não se operou o prazo de 180 dias (Sessão 30/04/219). Desse modo, não se trata de sociedade unipessoal. V. Fls. 133 (10, c): Defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na Matrícula nº 203.695, do Registro de Imóveis da Estância Balneária de Itanhaém (fls. 134/137), que consta em nome do (a) executado (a). Fica nomeado (a) executado como depositário (a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 137/134), como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se, para tal fim, acerca da penhora de direitos sobre o bem, cabendo ao (à) d. Patrono (a) do (a) exequente informar nos autos o e-mail para envio do boleto bancário para pagamento da taxa da averbação, devendo comprovar a quitação em seguida. Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias, caso formuladas para efetivação do registro. Para fins de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes. Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem. Após, intime-se o (a) executado (a), por carta, acerca da penhora e da avaliação do imóvel (art. 841, caput e § 2º, NCPC), remetendo a correspondência ao endereço da citação ou ao último informado nos autos (fl. 118), mediante recolhimento da despesa necessária para tanto (R$23,55 na guia do FEDTJ, código 120-1), restando observado, nessa hipótese, que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, NCPC). Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar os meios para intimação postal credor (a) hipotecário (a)/fiduciário (a), fornecendo endereços e recolhendo a despesa necessária na guia do FEDTJ (R$23,55 por cada carta individual). Na hipótese de futura arrematação, a cota-parte dos coproprietários ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente o zelo de acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. Cumprida integralmente, fica desde já intimada para que no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação para tanto, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento, devendo esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia da parte exequente nos atos que lhe competem por prazo igual ou superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo, devendo atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. VI. De outro lado, indefiro a indisponibilidade do bem, porquanto a constrição do item anterior poderá garantir a satisfação do crédito do exequente. Ademais, não há como determinar averbação da constrição pretendida, pena de violação do princípio da continuidade dos registros públicos. Nada impede que o credor requeira penhora no rosto dos autos da ação de cobrança para assegurar eventual crédito devido ao executado naquele feito. Int. - ADV: VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP)

Processo 101XXXX-77.2016.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - J.M.C.C. - José Roberto Serrano - Ciência à parte exequente acerca das respostas dos Sistemas Bacenjud (fls. 179/180 - Nenhum valor bloqueado), Infojud (fls. 182/190) e Renajud (fls. 191/194) para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: “É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP)

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