DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA PARA BENS APREENDIDOS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
Art. 3º. Os Juízos de competência criminal devem observar o disposto na Recomendação nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, art. 144-A, caput, do CPP, art. 63, § 4º e ss. da lei nº 11.343/2006, Resolução CNJ 236/2016, art. 852, inc. I e II do CPC, Ofício Circular nº 18/2018 da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco e da legislação pertinente, de modo a implementarem a alienação antecipada de bens apreendidos como rotina cartorária permanente.
Art. 4º. Os veículos apreendidos vinculados a processos criminais, os que não tenham vinculação com processo judicial, bem como aqueles que não tiverem identificação possível pelo número do chassis, placa, documentação, proprietário, que estejam custodiados nos pátios dos fóruns ou depósitos judicias, bem como os que nessas condições estejam acautelados nos pátios das delegacias, poderão ser alienados em Leilão Judicial Unificado, ficando o Juiz Diretor do Foro responsável pela hasta pública, sob a supervisão e suporte do Comitê Gestor de Bens Apreendidos em Procedimentos Criminais.