Página 80 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2019

303021/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)

Processo 000XXXX-64.2009.8.26.0493 (493.01.2009.004268) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco Sa - Maria Amélia Inácio Confecções Me - - Maria Amélia Inácio - - Bruna Costa - Vistos. O exequente veio aos autos informando que o crédito foi totalmente satisfeito e requerendo a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por BANCO BRADESCO S/A contra MARIA AMÉLIA INÁCIO CONFECÇÕES ME, MARIA AMÉLIA INÁCIO e BRUNA COSTA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante da notícia acima, entendendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000, do Código de Processo Civil, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após pagamento das custas finais pelo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Consigno que não há constrições realizadas nos autos a serem liberadas. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)

Processo 000XXXX-30.2011.8.26.0493 (493.01.2011.004408) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.F.N.A. - P.S.A.S. - V i s t o s. Fls. 198/199. Providencie o procurador a regularização de sua assinatura na petição. Após, remeta-se os autos ao setor competente para busca de veículos registrados em nome do executado. INDEFIRO, por ora, a tentativa de localização de imóveis, através do ARISP, ante a existência de pesquisa recente (fls. 174/181). INDEFIRO o pedido para bloqueio da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e de serviço de telefonia do requerido, uma vez que se tratam de medidas excepcionais extrema, não aplicável ao presente caso. E isso porque, em que pese a potencial possibilidade da adoção de medidas judicias diversas para a satisfação do direito creditício, o deferimento da medida postulada viola frontalmente os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. , CPC) e, inclusive, o direito de ir e vir (art. , XV, da CF). É cediço que a novel legislação civil adjetiva aumentou o espectro de atuação do Juiz, permitindo uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, mas que obviamente limita-se às possibilidades de implementação de direitos que não sejam discricionáriasou mesmo autoritárias, e que não ultrapassem os limites constitucionais. Assim, em que pese a argumentação trazida pela parte exequente, não parece razoável, muito menos proporcional à espécie, restringir de forma irrestrita os direitos do executado, inclusive com restrição do direito de dirigir, na busca da satisfação de sua pretensão patrimonial. Há, data venia, outros mecanismos coercitivos e sub-rogatórios para tanto. Nesse sentido, a propósito, já se decidiu: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Recurso provido para tanto. (TJSP - AI nº 225XXXX-20.2016.8.26.0000. Relator (a): Thiago de Siqueira;Comarca: Porto Ferreira;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 01/03/2017;Data de registro: 01/03/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Imposição de medidas coercitivas. Inteligência do art. 139, IV, do CPC/2015. Ação que visa à prestação pecuniária. Pretensão de suspensão do direito de dirigir da Executada. Impossibilidade. Medida abusiva e ineficaz. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Justiça Gratuita. Pedido formulado em grau recursal. Pessoa Jurídica sem fins lucrativos. Deferimento. Demonstração de hipossuficiência. Manutenção da r. decisão interlocutória agravada. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO, com observação.” (TJSP AI nº 223XXXX-52.2016.8.26.0000 Relator (a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/02/2017;Data de registro: 17/02/2017) Int. - ADV: DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)

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