Página 249 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Outubro de 2019

pagar as parcelas não vertidas de auxílio-doença relativas aos interstícios havidos entre a cessação de cada um dos benefícios e a concessão do subsequente e (vi) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Extraí-se dos autos do cumprimento de sentença, outrossim, que, transitado em julgado o acórdão em 15.03.2013[3], determinara o juízo acidentário a citação da autarquia previdenciária para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a implementação do benefício em favor da agravada e instruir o feito com planilha de cálculo do valor do crédito assegurado à segurada.[4] O agravante comparecera aos autos e informara que o benefício auferido pela agravada encontrava-se suspenso, contudo, afirmara que, em 22.04.2013, restabelecera o pagamento respectivo em favor da agravada[5]. Inferese, outrossim, que, em 20.01.2014, o agravante coligira memória de cálculo individualizando o valor do crédito assegurado à agravada e o importe correspondente aos honorários advocatícios do seu patrono, fixados pela sentença exequenda[6]. Deve ser registrado que, enviado aos autos à contadoria judicial, aludido órgão elaborara as contas do exato valor do crédito executado[7] e o juízo do cumprimento de sentença, de sua vez, determinara a citação do agravante para pagamento na forma de RPV ? Requisição de Pequeno Valor em 09.10.2014[8]. Ato contínuo, no dia 14.10.2014, a agravada comparecera aos autos informando a suspensão do seu benefício e postulara a intimação da autarquia previdenciária para restabelecer o pagamento[9]. Não consta dos autos a data em que o benefício fora restabelecido, contudo, comparecera a agravada aos autos, no dia 06.03.2015, noticiando nova suspensão dos benefícios[10]. Destaca-se, ainda, que, no dia 30.05.2017, a agravada novamente informara a suspensão do pagamento dos benefícios, ressaltando a conduta recalcitrante da autarquia previdenciária, que, desde o trânsito em julgado da sentença, já teria promovido de forma desarrazoada, por 4 (quatro) vezes, a suspensão dos pagamentos[11]. Devidamente intimado, o agravante comunicara o restabelecimento do benefício na data de 08.06.2017[12]. Há que ser salientado que, mais uma vez, comparecera a agravada aos autos, apontando nova suspensão no pagamento do seu benefício em 29.04.2019[13]. Em seguida, o juízo do cumprimento de sentença proferira decisão[14] intimando o agravante para comprovar a efetiva implantação do benefício do auxílio-doença em favor da agravada, de conformidade com o que fora determinado pelo título executivo, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: ?A autora sustenta, em síntese, que o INSS cessou seu benefício sem promover a reabilitação profissional administrativa fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. De fato, a sentença proferida nos autos físicos determinou que o auxílio-doença acidentário então concedido deveria perdurar até que fosse promovida a efetiva reabilitação profissional da autora, caso em que este passaria a receber auxílio-acidente acidentário. No entanto, os documentos apresentados dão conta de que o benefício foi cessado após a realização de perícia administrativa, o que demonstra o descumprimento do título judicial transitado em julgado. Isto posto, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis, comprove a efetiva implantação do benefício do auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte à cessação, ou, de outro modo, comprove a reabilitação profissional administrativa na data em que cessou o benefício, caso em que deverá comprovar, também, a concessão de auxílioacidente acidentário, tudo conforme determinado na sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que incidirá, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia após a intimação, limitada a 90 (noventa) dias.? Há que ser salientado que o agravante fora intimado da decisão no dia 11.06.2019 e somente comprovara o restabelecimento do benefício em 09.08.2019. Note-se que, considerando que a suspensão indevida do benefício ocorrera em 29.04.2019, a agravada ficara sem receber o auxílio-doença por quase 4 (quatro) meses. Diante dessa moldura fática, ressoa impassível a ilação no sentido de que afigura-se adequada a multa estabelecida pela decisão guerreada diante da leniência do agravante, que, de forma indevida, suspendera indevidamente o pagamento dos benefícios da agravada por 5 (cinco) vezes. Destarte, razão não assiste ao agravante quanto à pretensão que aviara objetivando a exclusão ou minoração da multa cominatória a que se sujeitará. Como é cediço, a multa diária é a medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme ilustra o artigo 537, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ?Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.? Ora, se fora imputada obrigação de fazer ao agravante, consistente, no caso, na obrigação de fomentar à agravada o benefício do auxílio-doença previdenciário até a conclusão definitiva do procedimento de reabilitação profissional e, após a reabilitação, conceder e pagar à agravada auxílio-acidente, mensal e não vitalício, e, demais disso, a converter os benefícios auxílio-doença previdenciários deferidos administrativamente em seus homônimos acidentários. A fórmula de revestir de efetividade o decidido e resguardar a autoridade do decidido é fixar sanção pecuniária para a hipótese de descumprimento do decidido, conforme expressamente autorizado pelo artigo 537 do estatuto processual vigente. Com efeito, conforme pontuado, diante da ausência de arbitramento da sanção pecuniária, o agravante fora recalcitrante e não cumprira adequadamente a obrigação de fazer que lhe fora debitada. Salienta-se que o fato de o devedor ser órgão integrante da estrutura administrativa do estado não traduz óbice à cominação. E, no caso, houvera recalcitrância, pois houveram 04 suspensões indevidas do benefício acidentário, denotando que a autarquia incorrera em desídia e recalcitrância indevidas e ilegítimas. Esses argumentos, além de emergirem de construção interpretativa derivada do enquadramento do aferido ao tratamento que lhe é conferido pelo legislador, encontram, ademais, conforto no entendimento há muito firmado sobre a matéria por esta egrégia Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante sumariados: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PREPARO. ISENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos termos do disposto nos arts. 21, XIII e 22, XVII, da CF, a Justiça do Distrito Federal é organizada e custeada pela União, para quem serão revertidas eventuais custas recolhidas. Logo, sendo o INSS uma autarquia federal, sua condenação ao pagamento de custas, no TJDFT, implicaria confusão entre credor e devedor, causa extintiva da obrigação, consoante disposto no artigo 381 do CC, já que as verbas da autarquia são também provenientes da União. Por essa razão, o enunciado da Súmula n.º 178 do STJ é aplicável somente nas ações acidentárias ajuizadas nos Tribunais de Justiça dos estados; e não no TJDFT. II - A multa cominatória (astreintes) tem um nítido propósito de inibir, desestimular o devedor ao não cumprimento da obrigação. Portanto, não é necessário que se espere qualquer atitude volitiva do devedor apta a denotar "a abstenção dolosa ao cumprimento da obrigação". Uma vez imposta uma obrigação de fazer, seja no início da lide ou na sentença, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial: inteligência do art. 461, § 4.º, do CPC. III - Ademais, perfeitamente aplicável a aludida medida inibitória em desfavor de pessoa jurídica de direito público, sobretudo porque inexistente qualquer dispositivo legal que a proíba.? (Acórdão nº 375184, 20090020088194AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2009, publicado no DJE: 17/9/2009. Pág.: 140) ?AGRAVO DE INSTRUMETO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. A multa cominatória apresenta finalidade inibitória, levando o devedor a desistir de eventual intento de descumprimento do que lhe restara imposto. Possui, pois, função intimidativa, de força direta, para compelir o devedor ao regular cumprimento da obrigação. 2. Uma vez demonstrada a intenção reiterada da Agravante em não cumprir a ordem judicial, além de evidente violação do pacto sublocatício, justifica-se a fixação da multa como meio de compelir a devedora ao cumprimento da obrigação imposta. 3. Nos termos do artigo 461, § 6º, do CPC, tem-se a possibilidade de redução do valor da multa caso este se mostre excessivo, desproporcional e incompatível com a situação em análise. 4. Agravo não provido.? (20090020043955AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2009, DJ 29/06/2009 p. 43) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA -ASTREINTES - VALOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PERIODICIDADE - TERMO INICIAL E TERMO FINAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A imposição de multa diária pelo magistrado para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tem caráter inibitório, objetivando o cumprimento pelo devedor da obrigação de forma específica. 2. O valor da multa diária (astreintes) fixada pelo magistrado de primeiro grau (R$ 500,00) é adequado para intimidar a agravante/executada a apresentar as notas fiscais que deram origem às duplicatas mercantis negociadas, consoante previsão contratual. 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito da agravada/exeqüente com base no valor atingido pelas astreintes, já que foi oportunizada à agravante/executada a entrega da coisa, sendo que o descumprimento da decisão judicial decorreu de sua própria desídia e descaso. 4. As astreintes são devidas a partir do término do prazo concedido pelo juiz para cumprimento da obrigação. O termo final da incidência da multa é o dia do efetivo cumprimento da decisão. 5. Como a agravante não provocou o Juízo de primeiro grau sem fundamento, apenas se utilizando do seu direito de defesa, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.? (20060020147092AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 05/09/2007, DJ 06/11/2007

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